TJDFT - 0702713-33.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 07:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 00:12
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CLAUDIONOR XAVIER ALVES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA LUCAS XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CLAUDIONOR XAVIER ALVES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA LUCAS XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de CLAUDIONOR XAVIER ALVES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA LUCAS XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702713-33.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYALA NEVES OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA EDILEUSA LUCAS XAVIER, CLAUDIONOR XAVIER ALVES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por AYALA NEVES OLIVEIRA em desfavor de MARIA EDILEUSA LUCAS XAVIER e outros, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 10:26
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2024 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2024 19:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/06/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:03
Deferido o pedido de AYALA NEVES OLIVEIRA - CPF: *32.***.*75-48 (EXEQUENTE).
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17/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:31
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIONOR XAVIER ALVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA LUCAS XAVIER em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 15:25
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 17:42
Decorrido prazo de AYALA NEVES OLIVEIRA - CPF: *32.***.*75-48 (EXEQUENTE), CLAUDIONOR XAVIER ALVES - CPF: *57.***.*49-00 (EXECUTADO), COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) e MARIA EDILEUSA LUCAS
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14/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:18
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA LUCAS XAVIER em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIONOR XAVIER ALVES em 23/01/2024 23:59.
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22/11/2023 18:43
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2023 22:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:16
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:16
Outras decisões
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20/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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30/09/2023 17:44
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIONOR XAVIER ALVES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA LUCAS XAVIER em 04/09/2023 23:59.
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17/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0702713-33.2022.8.07.0011 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : AYALA NEVES OLIVEIRA Requerido : MARIA EDILEUSA LUCAS XAVIER e outros SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por AYALA NEVES OLIVEIRA contra o MARIA EDILEUSA LUCAS XAVIER, CLAUDIONOR XAVIER ALVES e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que foi inquilina do imóvel situado na QROA, Conjunto “K”, Casa 15-B, Candangolândia/DF, de propriedade dos dois primeiros réus.
Alega que, em 22 de junho de 2020, solicitou o cancelamento do contrato de fornecimento de água em seu nome.
Relata que, em 24 de junho de 2020, a CAESB informou sobre o registro do pedido, com o respectivo protocolo de atendimento.
Aduz que, em 2 de março de 2022, descobriu a existência de um protesto em seu nome efetivado pela CAESB relativo a débitos posteriores à sua saída do imóvel, os quais são de responsabilidade dos dois primeiros réus.
Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da dívida e dos efeitos do protesto.
Requer, ao final, a determinação à CAESB para que transfira a titularidade da unidade consumidora para os dois primeiros réus, a partir de 22/6/2020, bem como para que providencie a baixa do protesto existente em seu nome.
Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora e o pedido de tutela de urgência foi deferido para “para determinar que não seja dada publicidade às cobranças cartorárias e eventuais protestos realizados relativos ao período e faturas impugnadas, bem como para determinar que ré, CAESB, se abstenha de efetuar novos protestos e cobranças relativas a faturas posteriores a junho de 2020, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)” (ID 131809368).
Devidamente citada, a CAESB apresentou contestação, em que sustenta que está em aberto em nome da autora um débito no valor total de R$ 325,54, referente aos meses de dezembro de 2020, maio a dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
Confirma ter recebido o pedido de cancelamento do serviço feito pela autora em 22 de junho de 2020, mas que, em 30 de junho de 2020, quanto foi executar o corta a pedido, não foi dado acesso ao imóvel.
Defende que a rescisão do contrato somente pode ser efetivada após a suspensão do fornecimento.
Argumenta que é obrigação do usuário manter os dados cadastrais atualizados sempre que houver alterações no imóvel, tal como a titularidade.
Afirma que a autora não comprovou o alegado dano moral (ID 133270890).
Os dois primeiros réus também ofertaram contestação, em que suscitam preliminar de ilegitimidade passiva, pois, na condição de locadores do imóvel, não possuem qualquer responsabilidade sobre os prejuízos causados pela concessionária de serviço público, que não providenciou a baixa na cobrança da tarifa de água.
No mérito, sustentam a ausência de responsabilidade e a inexistência de direito da autora à indenização (ID 162716152).
A autora manifestou-se em réplica (ID 164244630).
Intimados a especificarem provas, a autora requereu a produção de prova oral (ID 164830880), enquanto os réus deixaram o prazo transcorrer sem manifestação.
Em decisão de ID 166903126, o pedido de produção de prova testemunhal foi indeferido, com a determinação de julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a colheita de prova em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tal como ficou consignado na decisão de ID 166903126, contra a qual as partes não se insurgiram.
Inicialmente, tenho que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos dois primeiros réus, MARIA EDILEUSA LUCAS XAVIER e CLAUDIONO XAVIER ALVES.
Com efeito, observa-se que a causa de pedir das pretensões deduzidas na petição inicial está fundamentada na falha da prestação ser serviços da CAESB em não proceder à baixa do nome da autora após o pedido de cancelamento do fornecimento de água por ela formulado, que resultou na restrição de um protesto contra ela.
Ora, os dois primeiros réus, na condição de locadores do imóvel, não possuem qualquer participação nesses fatos.
Ainda que, de fato, a responsabilidade dos débitos posteriores à saída da autora do imóvel seja deles, na condição de proprietários do bem, constata-se que o objeto da demanda não envolve a discussão sobre a regularidade da dívida.
A insurgência da autora é contra o fato de a CAESB não ter efetivado a extinção do contrato de fornecimento de água do seu nome, conforme solicitado.
Nesse passo, não se verifica relação jurídica de direito material entre os locadores e a pretensão deduzida na inicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos dois primeiros réus para figurar no polo passivo da ação.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva dos dois primeiros réus, Maria Edileusa Lucas Xavier e Claudionor Xavier Alves.
No mérito, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Resta incontroverso nos autos que a autora, por ocasião do encerramento do contrato de locação do imóvel, solicitou perante a CAESB, em 22 de junho de 2020, a extinção do contrato de fornecimento de água em nome dela vinculado ao imóvel.
O documento de ID 130343036, consistente em mensagem enviada pela CAESB em 24 de junho de 2020, conforma que o pedido em questão foi processado pela concessionária de serviço público.
Na sua contestação, a CAESB defende a legalidade dos débitos e do protesto, ao argumento de que não teve acesso ao imóvel em 30 de junho de 2020 para realizar o corte da água, motivo pelo qual a autora permaneceu vinculada ao fornecimento de água para o imóvel.
Ocorre que, diversamente do argumentado pela CAESB, a autora não pode ser responsabilizada por débitos posteriores à saída dela do imóvel, em 22 de junho de 2020.
Ainda que se considere como legítimo o documento de ID 133270893, produzido unilateralmente pela ré, o eventual não acesso ao imóvel não poderia manter a autora vinculada ao contrato de fornecimento do imóvel. É curioso que CAESB defenda em sua contestação a obrigação do usuário manter os dados cadastrais atualizados e comunicar sempre que houver alterações no imóvel, especialmente a titularidade, e, quando é feita a comunicação, como no caso da autora, eles não procedam à alteração.
Competia à CAESB providenciar a alteração da titularidade para os proprietários do imóvel, diante da comunicação feita pela autora, até mesmo porque não era exigível que ela viabilizasse o acesso ao imóvel, na medida em que era apenas a locatária do bem.
Como se sabe, o desligamento dos serviços de energia e de água são realizados após a desocupação do imóvel pelo locatário.
Nesse passo, é abusiva a exigência de que o locatário providencie o acesso ao imóvel após o encerramento da relação locatícia, cabendo essa providência aos proprietários.
Assim, considerando que o protesto foi indevido, uma vez que o débito existente é de responsabilidade dos proprietários do imóvel, não há qualquer razão para que subsista a referida restrição.
Da igual sorte, sendo ilegal o protesto do título efetivado em nome da autora, configurada está a existência de dano moral passível de reparação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que em casos de restrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois, nestes casos, o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão ou manutenção do nome no cadastro de inadimplentes.
Tendo o réu efetuado o protesto de forma indevida, na medida em que o título objeto do apontamento é nulo, cabível a indenização por danos morais.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o autor.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Desse modo, no que pertine ao ‘quantum’ a ser fixado a título de reparação pelos danos morais, tenho que a pretensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é excessiva, tendo em vista que a intenção do legislador ao inserir no ordenamento jurídico tal modalidade de indenização, não foi de forma alguma induzir ao enriquecimento ilícito.
Ao contrário, foi trazer ao ofendido algum alento em seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor.
Ademais, caberá ao magistrado considerar a realidade fática de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, fixo a indenização no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), equivalente a um salário mínimo, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação aos dois primeiros réus, Maria Edileusa Lucas Xavier e Claudionor Xavier Alves, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva “ad causam”.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do protesto objeto dos autos perante o 1º Ofício de Registro e de Protesto de Títulos de Brasília/DF (ID 128631948).
Consequentemente, declaro a inexistência de qualquer débito de serviço de fornecimento de água e esgoto em nome da autora posterior a 22 de junho de 2020, relativo ao imóvel situado na QRO, Conjunto “K”, Cada 15-B, Candangolândia/DF.
Condeno, ainda, a ré CAESB a pagar à autora o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC a contar da data desta sentença (Súmula nº 362), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Oficie-se ao 1º Ofício do Serviço de Registro e de Protesto de Títulos de Brasília para que proceda ao cancelamento do protesto em questão.
Em face ao princípio da sucumbência recíproca, condeno a autora e a terceira ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para a autora e 70% para a terceira ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo à autora pagar 30% desse montante aos advogados da primeira ré e do segundo réu.
Cabe à terceira ré pagar 70% dessa verba ao advogado da autora.
A exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa para a autora, em razão do benefício da justiça gratuita que a ela foi concedido.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, segunda-feira, 7 de agosto de 2023 às 16h49.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
09/08/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
07/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2023 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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03/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:24
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:24
Outras decisões
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17/07/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIA EDILEUSA LUCAS XAVIER em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIONOR XAVIER ALVES em 13/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:12
Outras decisões
-
06/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:16
Outras decisões
-
02/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2023 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
07/01/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 10:28
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/07/2022 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 08:45
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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