TJDFT - 0714984-13.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:42
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 15:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:04
Indeferido o pedido de ALEXANDRE CORREA DA SILVA - CPF: *45.***.*24-34 (EXECUTADO)
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06/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:59
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:29
Outras decisões
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11/12/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:01
Outras decisões
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01/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/11/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:56
Outras decisões
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19/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/11/2024 17:24
Processo Desarquivado
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19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:08
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714984-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Mantenha-se a restrição RENAJUD.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 19:22
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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15/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714984-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido do exequente (Pedro), ID nº. 183227879, para determinar a pesquisa e bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, e considerando a ausência de bens conhecidos e penhoráveis, de titularidade da empresa executada, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 17:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:24
Deferido o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORREA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:15
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:15
Deferido em parte o pedido de PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR - CPF: *34.***.*75-10 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/11/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 22:43
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714984-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA DECISÃO Acolho a emenda de id. 168864064.
Retifique-se o valor da causa.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original digitalizado no Id. 167715133, independentemente da lavratura de termo, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo e estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
No passo, cumpra-se o que segue: 1.
Cite-se a parte executada, por mandado postal com Aviso de Recebimento em Mão Própria, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora, na forma do artigo 829 do CPC. 2.
Advirta a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 2.1.
Os embargos à execução fundamentado em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 3.
A parte executada poderá, no prazo para embargos e reconhecendo o crédito do(a) exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (Art. 916, §6º, CPC). 4.
Havendo embargos à execução, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Caso a citação e intimação da parte executada reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis. 6.
Caso seja encontrado endereço da parte executada nesta circunscrição judiciária, expeça-se o respectivo mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte executada em local diverso desta circunscrição judiciária, façam os autos conclusos para sentença de extinção. 7.
Transcorrido o prazo de 03 (três) dias sem o respectivo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 8.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 9.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos para intimação, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95. 10.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 11.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 12.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 13.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 14.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 15.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 16.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 17.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 18.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 19.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 20.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 13:44
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:44
Recebida a emenda à inicial
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16/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/08/2023 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714984-13.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO CARLOS MENDES DE ALCANTARA JUNIOR EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora para instruir os autos com a planilha atualizada do débito que pretende executar, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabível, consoante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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