TJDFT - 0708507-71.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:01
Decorrido prazo de NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A em 31/03/2025 23:59.
-
14/04/2025 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de GISELLE SOUSA DE CASTRO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 15:28
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:19
Outras decisões
-
10/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/02/2025 12:35
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de GISELLE SOUSA DE CASTRO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de GISELLE SOUSA DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:36
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:12
Outras decisões
-
23/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
23/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 15:09
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708507-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA EXECUTADO: GISELLE SOUSA DE CASTRO DECISÃO A parte executada GISELLE SOUSA DE CASTRO apresentou embargos à execução sob alegação de excesso à execução.
Aduz que a planilha juntada pela parte exequente não corresponde ao débito, possuindo um excesso de execução no valor de R$ 2.407,61 (dois mil quatrocentos e sete reais e sessenta e um centavos).
Informa que o débito atualizado até 03/12/2024 perfaz a quantia de R$ 22.463,41(vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos).
Quanto ao pagamento, em razão de não possuir condições de pagar integralmente o débito apurado, propõe o parcelamento em 22 (vinte e duas) parcelas de R$ 1.021,00 (um mil vinte e um reais), com o pagamento da primeira parcela até 5 (cinco) dias após a aceitação da proposta de acordo pela exequente (ID nº 219634084).
Em petição de ID nº 221115529, a parte exequente LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA concorda com o valor do débito informado pela parte executada no valor de R$ 22.463,41(vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos), contudo informa que a parte executada não realizou o pagamento do valor incontroverso, dentro do prazo previsto para pagamento voluntário, sendo que apenas o pagamento é capaz de afastar a multa, independente da apresentação da impugnação.
Assim, requer a atualização do débito, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de cumprimento de sentença previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Por fim, informa que não concorda com o parcelamento da dívida.
Decido.
Acolho a impugnação à penhora para considerar o valor da dívida, atualizada até 03/12/2024 no valor de R$ 22.463,41(vinte e dois mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos).
Tendo em vista que a parte exequente LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA não anuiu a proposta de parcelamento do débito apresentada pela parte executada no ID nº 219634084, certifique-se o decurso de prazo para pagamento voluntário do débito e cumpram-se com as demais determinações contidas na decisão de ID nº 210283526. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:09
Outras decisões
-
17/12/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de GISELLE SOUSA DE CASTRO em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:22
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:22
Outras decisões
-
04/12/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/12/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de GISELLE SOUSA DE CASTRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de GISELLE SOUSA DE CASTRO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:53
Deferido o pedido de GISELLE SOUSA DE CASTRO - CPF: *11.***.*68-33 (EXECUTADO).
-
23/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GISELLE SOUSA DE CASTRO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GISELLE SOUSA DE CASTRO em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:57
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708507-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA EXECUTADO: GISELLE SOUSA DE CASTRO DECISÃO À Secretaria para certificar o nome do advogado da parte executada que foi publicada a decisão de ID nº 210283526.
Após, em razão do princípio do contraditório, intime-se a parte exequente LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 213626311, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:23
Outras decisões
-
11/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GISELLE SOUSA DE CASTRO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708507-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA REQUERIDO: GISELLE SOUSA DE CASTRO 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 209232737, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA e como parte executada GISELLE SOUSA DE CASTRO. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:05
Outras decisões
-
06/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GISELLE SOUSA DE CASTRO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708507-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA REQUERIDO: GISELLE SOUSA DE CASTRO CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 -
27/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0708507-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: GISELLE SOUSA DE CASTRO AGRAVADO: LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) AGRAVADO: LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA para manifestação quanto ao AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por AGRAVANTE: GISELLE SOUSA DE CASTRO, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 02 de Julho de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Diretora de Secretaria -
20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARQUITETURA E EXECUÇÃO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela ré/recorrente contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condená-la ao pagamento de R$16.041,79 (dezesseis mil e quarenta e um reais e setenta e nove centavos) a título de indenização por danos materiais.
O juízo de origem concluiu que a recorrente não agiu com a diligência necessária durante a prestação de serviços de arquitetura, acompanhamento e fiscalização de obra, razão pela qual os serviços tiveram que ser refeitos, com perdimento de parte significativa do material e a recontratação de mão de obra. 3.
A recorrente alega que a execução do projeto de arquitetura é atividade inerente à sua elaboração, porém tal atividade não poderia ser confundida com o próprio contrato de execução da obra e, por isso, os contratos seriam remunerados separadamente.
Defende que não pode ser responsabilizada pela execução do projeto, haja vista os profissionais terem sido contratados pela recorrida.
Afirma que a recorrida, com intuito de economizar dinheiro, não teria contratado um responsável técnico de execução.
Sustenta que a recorrida não haveria apresentado os comprovantes de pagamento dos materiais que teriam sido utilizados na obra posterior. 4.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentadas ID. 47734486.
A recorrida, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de arquitetura, tendo por objeto a elaboração de projeto arquitetônico relativo à reforma da cozinha e 2 banheiros do imóvel localizado na QS 07 Rua 800 Lote 05/07, Edifício – Milano e Torino, Bloco A Apartamento 104, Areal, Brasília/DF, ID. 53318504.
Consta, no referido instrumento contratual, o objeto do projeto, incluindo o projeto executivo de iluminação e gesso; projeto executivo de marmoraria, projeto executivo de revestimento (piso e parede), acompanhamento de obra entre outros (Cláusula Primeira). 8.
Percebo que se trata de um contrato bilateral em que existe reciprocidade entre as obrigações das partes, contudo observo que a recorrente não cumpriu integralmente o pactuado e deixou de prestar os seus serviços de acordo com os termos contratuais. 9.
Ao analisar detidamente os autos percebo que a recorrente se comprometeu contratualmente a acompanhar a obra, conforme o teor da Cláusula Primeira do contrato (ID. 53318504 – Pág. 1), bem como o desenvolvimento do projeto a partir do anteprojeto (Item 4).
Nos termos do item 3.1.2 do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT (Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR), ID. 53319766, a recorrente informou na descrição da obra/serviço técnico que seria realizado o “Projeto completo de reforma para cozinha, banheiro social e banheiro suíte.
Fornecimento de mão de obra para execução do projeto.
Sendo executado a retirada de revestimentos existente dos pisos e paredes, instalação de novos revestimentos, retirada de bancadas e louças existentes e instalação de novas, instalação de forro de gesso, luminárias novas, reparo em infiltração existente.” 10.
Outrossim, observo que, durante a fase de instrução processual, a recorrida juntou comprovantes de pagamento referentes a etapa execução do projeto ID. 53319815 – Pág. 3 e ID. 53319816 – Pág. 3. 11.
Portanto, da análise sistemática dos autos, inclusive dos áudios constantes dos ID. 53319803 e ID. 53319813, é possível constatar que a recorrente sempre trabalha com a equipe que executou a obra.
Assim, concluo que ela não exerceu apenas o serviço de acompanhamento da obra (art. 15 da Lei nº 12.378/2010), mas trabalhou efetivamente na execução, sendo a responsável técnica pelo gerenciamento do trabalho a ser feito.
Desse modo, ela é civilmente responsável pelo inadimplemento contratual decorrente da falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 12.
Não passa despercebido deste relator o teor do Parágrafo segundo da cláusula primeira do contrato (ID. 53318504 – Pág. 2), qual seja, “: A CONTRATADA é responsável técnica pelo Projeto de arquitetura e não pela execução.
A responsabilidade técnica da obra é de inteira obrigação da empresa contratada pela execução.”.
Entretanto, no presente caso não há espaço para a sua aplicação, haja vista ela não ser condizente com a vontade das partes. 13.
DO DANO MATERIAL.
Nos artigos 402 e 403, do Código Civil, encontra-se o critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada) e os lucros cessantes (frustação da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 14.
No presente caso, verifico a presença dos elementos probatórios do dano constantes do ID. 53319759/53319764. 15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. -
10/11/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708507-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA REQUERIDO: GISELLE SOUSA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA em face de REQUERIDO: GISELLE SOUSA DE CASTRO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Os arquitetos, como profissionais liberais, respondem subjetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de defeitos e vícios no serviço prestado, conforme disposto no art. 14, § 4º, do CDC, que assim dispõe: “§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Via de regra, a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é de natureza objetiva, isto é, independe da existência de culpa.
A diversidade de tratamento em relação aos profissionais liberais ocorre em razão da natureza intuitu personae dos serviços prestados por profissionais liberais.
De fato, os médicos, advogados e arquitetos, para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais, são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes.
Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.
No caso, verifica-se que a parte ré, arquiteta, foi a responsável pela escolha técnica dos profissionais adequados à execução do projeto, bem como responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução da obra, conforme contrato entabulado entre as partes (ID 157799692).
Nesse contexto, embora a parte ré não tenha sido contratada para a execução da obra, foi a responsável pelo acompanhamento desta execução, como profissional técnica de arquitetura que é na área de seu conhecimento.
O laudo juntado no ID 157799693 apontou diversas falhas de execução do projeto elaborado pela ré, falhas estas que se mostraram visíveis nas fotografias juntadas com o laudo, e também nos vídeos anexados aos autos (ID 157799686 ao 157802195).
Infere-se, pois, que a ré falhou no desempenho de sua função, sobrelevando notar que se trata de relação de consumo, porém de responsabilidade civil subjetiva, como já ressaltado.
Constata-se pelas conclusões do laudo técnico, não impugnado com contraprovas, que a ré foi negligente, ao menos no acompanhamento físico da obra, ou imperita, porque, se acompanhou a obra no local, não foi apta tecnicamente para visualizar as falhas, que, aliás, conforme já ressaltado pelas fotografias que instruem o laudo, são visíveis, aparentes.
Não importa se a contratação dos profissionais coube à ré ou à autora.
Importa que a ré jamais poderia ter permitido que a execução dos serviços se desse de maneira tão falha tecnicamente, conforme apontado no laudo técnico.
Se o pessoal contratado era de baixo nível técnico, cabia à ré não permitir a contratação ou exigir a rescisão contratual e a contratação de outros prestadores de serviços que fossem tecnicamente suficientes.
Ou, ainda, caso a autora não acatasse a sua proposição, demitir-se motivadamente.
O que a parte ré não poderia ter permitido é que a execução dos serviços pelos profissionais contratados fosse tecnicamente deficiente, uma vez que constitui atribuição do arquiteto a supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica, quando contratado para esta finalidade (art. 2º, I, da Lei nº 12.378/2010).
A culpa da parte ré ficou configurada, porque não agiu com a diligência necessária na prestação de seus serviços, não acompanhando e fiscalizando a obra de forma satisfatória, a fim de evitar a má execução dos serviços especificados no contrato.
Ademais, observa-se também que houve atraso na entrega dos serviços, inicialmente previstos para o dia 27/05/2022, e somente entregue, ainda que com vícios, no dia 22/08/2022.
Por consequência, os serviços tiveram que ser refeitos, com o perdimento de parte significativa do material e a recontratação de mão de obra.
A autora teve despesas com a contratação de empresa para realizar laudo técnico, no valor de R$ 2.000,00 (ID 157799677 e 157799678).
Além disso, teve que comprar novamente o material e pagar nova mão de obra para a reexecução do serviço, mediante o dispêndio de R$ 14.041,79 (ID 157799694, 157799678 e 157799679).
Referidos valores deverão ser indenizados pela parte ré.
Quanto ao dano moral, este não ocorreu, porque os dissabores ocasionados à autora não foram de tal forma agravados em razão do atraso ou das falhas cometidas pela ré.
Esses dissabores são inerentes a qualquer obra ou reforma interior e se limitam ao inadimplemento contratual.
Não há prova de que a reexecução da obra perdurou até o dia 08/12/2022.
Os recibos e notas fiscais referentes à reexecução da obra são dos meses de agosto e setembro de 2022, de modo que não há verossimilhança na alegação da autora de que a obra atrapalhou o casamento da autora ocorrido no mês de novembro/2022.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida GISELLE SOUSA DE CASTRO a pagar à requerente a quantia de R$ 16.041,79 (dezesseis mil e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do inadimplemento (27/05/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 19:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:41
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708507-71.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA REQUERIDO: GISELLE SOUSA DE CASTRO DECISÃO Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento formulado pelas partes autora LAURA DE OLIVEIRA CAMPOS E SILVA e requerida GISELLE SOUSA DE CASTRO (ID nº 166125677), uma vez que não apresentaram justificativa para a necessidade do ato, tampouco o rol de testemunhas.
Intime-se a parte requerida GISELLE SOUSA DE CASTRO para se manifestar sobre a réplica apresentada pela parte autora no ID nº 167719269 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:56
Outras decisões
-
05/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/07/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
18/05/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/05/2023 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714969-44.2023.8.07.0020
Luiz Henrique Squipano da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 18:30
Processo nº 0715015-33.2023.8.07.0020
Valcira de Sousa Matos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2023 20:10
Processo nº 0700122-98.2022.8.07.0011
Edmar Louzada de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2022 16:26
Processo nº 0714984-13.2023.8.07.0020
Pedro Carlos Mendes de Alcantara Junior
Alexandre Correa da Silva
Advogado: Jessica Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 21:13
Processo nº 0707816-81.2018.8.07.0004
Denise Marques Couto
Marcos Alexandre da Silva
Advogado: Francisco de Oliveira Lopes Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2018 17:50