TJDFT - 0713304-55.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713304-55.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: GERSISLANDIA RODRIGUES BASILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar.
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação do(a) devedor(a).
Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial.
Há, ainda, a comprovação de comunicação e inscrição do gravame no registro do veículo mantido pelo DETRAN.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (placa OAH4D33), determinando ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) fica deferida a inserção de restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo descrito na inicial; 6) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), em observância ao dever de colaboração de todos os sujeitos processuais, insculpido no art. 6º do CPC, DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo; 6.1) promovidas as pesquisas, deverá a Secretaria indicar quais os endereços ainda não foram diligenciados; 6.2. após, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para todos os endereços localizados na pesquisa no Distrito Federal, que ainda não tenham sido diligenciados; 7) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 8) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora.
Em relação ao eventual pedido de abstenção em incluir restrição via RENAJUD, nada há a prover, eis que há mandamento legal expresso impondo a restrição sobre o bem, devendo ser observado que a aposição de restrição é promovida em nome do interesse público, visando a preservação de direitos de terceiros que podem potencialmente negociar com a ré a aquisição do veículo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: GERSISLANDIA RODRIGUES BASILIO.
Endereço: Quadra 301, Conjunto 1, S/n, Bloco C, Apto. 208, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-531.
VEÍCULO: Marca: NISSAN.
Modelo: GRAND LIVINA SL1 816.
Ano: 2013.
Cor: PRATA.
Placa: OAH4333.
RENAVAM: 558421989.
CHASSI: 94DJBAL10EJ738643.
DEPOSITÁRIOS: ERLEM ANTUNES CAMARGO, CPF 399.928.611 -34, (61) 98411 -6500,(61) 98411 -6500, JOSE ARMANDO CAMARA LEDA, CPF 225.613.821 -68, (61) 8476-9973, ROBSON FERNANDO ANTUNES SOUZA, CPF 005.293.581 -74, 11111111111111111, RONALDO MAR TINS LIMA, CPF *93.***.*49-20, 61 8559 -5111,61 8559-5111, VALTER RODRIGUES MARTINS, CPF *46.***.*07-53, (61) 98532 --5504 ,(61) 98532 --5504 , WILTON FREIRE BRAGA, CPF 659.336.301 -44, 61 8523 -2503, 47.035.436 SOFIA SOUSA DE CARVALHO MARTINS LIMA, CNPJ 047.035.436/0001 -80, (61) 98559 -5111,(61) 98425 -1506, 59.231.913 MARIA MARTINS DE MELO, CNPJ 059.231.913/0001 -61, (61) 98496 - 6796, 55.046.217 JOSE ARTHUR DINIZ NOGUEIRA, CNPJ 055.046.217/0001 -24, , 52.421.210 SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, CNPJ 052.421.210/0001 -57, (61) 986160530, JOSE RENATO MILANI BENVINDO *34.***.*67-00, CNPJ 043.817.593/0001 -96, , CAMILA SILVERIO DE MELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 025.107.998/0001 -59, (61) 98496 -6796, CARVALHO & MARTINS LTDA - ME, CNPJ 007.567.425/0001 -26, (61)8559 -5111,61- 33441223 /61 9 -8425-1506, JOSÉ RENATO MILANI BENVINDO, CPF *34.***.*67-00, , LIRAEL FELIX FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 031.661.527/0001 -90, (61)8554 -4012,(61) 98554-4012,(61) 98554 -4012, MARLITO BRAZ DE SOUZA *62.***.*51-91, CNPJ 048.336.907/0001 -52, (61)9191 -6295, MISAEL BRUNO FERREIRA DE SOUSA, CNPJ 052.619.661/0001 -01, , ADRIANO CORDEIRO MENDES, CNPJ 020.858.609/0001 -03, (61)99595-1716,61 9595 -1716, B&L TRASNPORTE E SERVICOS, CNP J 043.911.950/0001 -80, (81)3132 -7537, ERLEM ANTUNES CAMARGO *99.***.*61-34, CNPJ 036.681.446/0001 -76, (61)98411-6500,61 98411 -6500, FENIX LOCALIZACAO LTDA ME, CNPJ 022.771.680/0001 -80, (61)98133 -8983,61-982450776, LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA *25.***.*83-97, CNPJ 023.871.768/0001 -36, (61) 9330 - 4457,(61) 9815 -3796, 40.944.848 MATEUS HENRIQUE FAGUNDES MATOS, CNPJ 040.944.848/0001 -93, , JOAYS BATISTA DE SOUSA *36.***.*57-51, CNPJ 047.436.844/0001 -43, , LEANDRO ALV ES DOS SANTOS, CNPJ 048.641.998/0001 -30, (61)99500-2755, MAK DELYS ALVES DE SOUZA *19.***.*21-34, CNPJ 046.642.032/0001 -91, , EVERALDO DA SILVA ARAUJO *08.***.*97-04, CNPJ 035.541.054/0001 -49, (61)99619 -2572,61 9619 -2572, HEITOR PINHO DE MACENA *25.***.*01-06, CNPJ 026.487.615/0001 -88, (61)9528 -4744,61 99528 -4744 61 8412-4713, RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO, CNP J 035.544.206/0001 -67, (61)8412-4713,(61) 984124713, EDGAR MACHADO DA COSTA , CNPJ 041.084.316/0001 -96, , BRUNA RODRIGUES DE SOUSA *32.***.*00-07, CNPJ 042.307.089/0001-83, (61) 9226 -7060, JOSE MARIO R FRANCA LOPES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNP J 034.033.348/0001 -05, 61 8605-1033, MOCAR TECNOLOGIA LTDA, CNPJ 033.394.716/0001 -70, (61) 9149 -3440,(61)99991 -0199, WAGNER VIDAL DA SILVA, CNP J 055.541.430/0001 -02, , 51.508.460 LORRAN DE SOUZA ALMEIDA, CNPJ 051.508.460/0001 -66, (61) 8155 -5086.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246395368 Petição Inicial Petição Inicial 25081512095270900000223843945 246395371 1_Petição Inicial_379960735.30410 Petição 25081512095281400000223843948 246395373 2_1_Procuração_PROC_379960735.30410 Procuração/Substabelecimento 25081512095339600000223843950 246395375 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_379960735.30410 Substabelecimento 25081512095399500000223843952 246395377 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_379960735.30410 Substabelecimento 25081512095440700000223843954 246395379 3_Atos_Constitutivos_379960735.30410 Atos constitutivos 25081512095486000000223843956 246395380 4_1_Documento_RECEITA_379960735.30410 Outros Documentos 25081512095545800000223843957 246395382 4_2_Documento_CONTRATO_379960735.30410 Outros Documentos 25081512095582200000223843959 246395384 4_3_Documento_GRAVAME_379960735.30410 Outros Documentos 25081512095620400000223843961 246395386 4_4_Documento_DETRAN_379960735.30410 Outros Documentos 25081512095658000000223843963 246395387 4_5_Documento_NOTPOSITIVA_379960735.30410 Outros Documentos 25081512095690900000223843964 246395389 4_6_Documento_PLANILHA_379960735.30410 Outros Documentos 25081512095726900000223843966 246395391 4_7_Documento_.06_ADITAMENTO_379960735.30410 Outros Documentos 25081512095762200000223843968 246556465 Comprovante Certidão 25081810165294100000223985881 246685500 Petição Petição 25081821460759400000224098696 246685503 292853825PETIOJUNTADA152875013 Petição 25081821460850300000224098699 246685506 292853825KITREEMBOLSOINICIAL152875011 Outros Documentos 25081821460948600000224098702 246625481 Decisão Decisão 25081915172267100000224048250 246625481 Decisão Decisão 25081915172267100000224048250 247170331 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082203111675400000224528122 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
09/09/2025 17:16
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:16
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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22/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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19/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:17
Declarada incompetência
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18/08/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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