TJDFT - 0713324-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0713324-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMEYRE BISPO LUSTOSA EXECUTADO ESPÓLIO DE: WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is), cuja(s) matrícula(s) é(são) 102809 e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 218513824.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do sistema próprio, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:47
Recebidos os autos
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01/09/2025 00:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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02/12/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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10/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 11:07
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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09/11/2023 18:35
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:35
Indeferido o pedido de WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADE - CPF: *66.***.*36-72 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
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09/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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21/10/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/10/2023 10:07
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/10/2023 14:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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04/08/2022 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/08/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/08/2022 12:54
Recebidos os autos
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04/08/2022 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:43
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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07/07/2022 18:31
Recebidos os autos
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07/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:31
Decisão interlocutória - deferimento
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06/07/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 13:59
Recebidos os autos
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13/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/06/2022 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ROSIMEYRE BISPO LUSTOSA em 19/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/04/2022 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 15:14
Recebidos os autos
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12/03/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2022 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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11/03/2022 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2022 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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