TJDFT - 0718330-52.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:52
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOREIRA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718330-52.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA DE ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, anote-se a inclusão de WANDER GUALBERTO FONTENELE no polo passivo (dados informados na contestação – id. 241387102, páginas 1-2).
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 800,00, bem como à baixa do registro do protesto (id. 238973085, página 1).
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora afirma que em agosto de 2021 celebrou contrato com a parte ré, cujo objeto era a distribuição de uma reclamação trabalhista em favor daquela e contra a pessoa jurídica BR BPO Tecnologia e Serviços (cláusula 1.ª – id. 238974987); no entanto, argumenta que a avença jamais foi cumprida e que mesmo assim, um título relativo a esta obrigação foi protestado.
A parte ré argumenta que a parte autora celebrou contrato e foi informada de todas as etapas necessárias para a execução do serviço.
No entanto, argumenta que a despeito de ter solicitado a esta, em diversos momentos, a entrega dos documentos pertinentes para a distribuição da ação, nada foi feito, o que impossibilitou o cumprimento da avença e acarretou prejuízos ao causídico contratado, motivo pelo qual o débito foi objeto de protesto.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sobretudo porque a parte ré não anexou ao processo os documentos que comprovem: (1) a distribuição da ação trabalhista em desfavor de BR BPO Tecnologia e Serviços; (2) a solicitação da entrega dos documentos necessários para o ajuizamento da demanda (via WhatsApp, carta, email ou outro meio de comunicação idôneo).
Portanto, constata-se que ambos os litigantes descumpriram o negócio jurídico em comento (a parte autora não adimpliu o numerário indicado no instrumento; ao passo que a parte ré não distribuiu a ação ou não providenciou os meios para o cumprimento de sua obrigação).
Aplica-se, por conseguinte, o artigo 476 do Código Civil, motivo pelo qual não há que se falar em obrigação pecuniária a ser paga em favor da parte ré, cabendo a esta, por conseguinte, promover a baixa do protesto indicado no documento de id. 238973085, página 1, mediante o adimplemento das custas e dos emolumentos pertinentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistentes os débitos cobrados pela parte ré em face da parte autora (R$ 800,00) e condenar aquela a excluir o protesto de id. 238973085, página 1, mediante o pagamento das custas e dos emolumentos cartorários.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca das obrigações de fazer delineadas no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/08/2025 21:47
Recebidos os autos
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18/08/2025 21:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de DIANA DE ARAUJO MOREIRA em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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