TJDFT - 0716120-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716120-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DANILO JOSE GOMES DE OLIVEIRA EMBARGADO ESPÓLIO DE: J.
A.
J.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ JUNQUEIRA GUIMARAES Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatar, neste estágio processual, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial ou excesso de execução, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte.
Aliás, colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”, os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0707239-68.2025.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC). 6.
Após, abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 6.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 6.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 6.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação. 7.
Neste ponto, se não houver pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação. 8.
Fica deferida a gratuidade de justiça ao embargante, em face dos documentos apresentados (ID 235790803), que indicam a hipossuficiência jurídica.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 02:59
Publicado Citação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 20:20
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:20
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 23:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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