TJDFT - 0740013-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740013-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXIUS GUALDI REU: EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Do Não Cumprimento da Tutela de Urgência.
Conforme a decisão interlocutória de ID 245425682, datada de 07/08/2025, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, depositasse em conta judicial a quantia de R$ 2.560,00 (dois mil, quinhentos e sessenta reais).
A eficácia dessa determinação foi condicionada à disponibilidade dos amortecedores pelo autor para restituição à ré.
Naquela decisão, intimou-se o autor para informar sobre a disponibilidade e forma de devolução dos amortecedores.
O autor, em petição de ID 245828123 (10/08/2025), informou que a substituição dos amortecedores estava prevista para 21/08/2025, às 09:00 h, na concessionária Champion Peugeot, e requereu a intimação da ré para comparecer ao ato.
O mandado de citação e intimação da decisão liminar (ID 246026249), datado de 12/08/2025, foi devidamente cumprido em 14/08/2025, quando a EFICAR - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, na pessoa de seu representante legal, Sr.
ROMANDO TORENCIANO PONTES, recebeu a contrafé e declarou-se ciente do seu conteúdo, incluindo os termos da decisão ID 245425682 e a informação sobre a data de substituição dos amortecedores.
A decisão determinava que, uma vez informada a disponibilidade, a ré deveria cumprir a tutela de urgência, depositando o valor em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na petição de ID 247302410 (22/08/2025), o autor informou que a oficina ré não compareceu no dia da substituição dos amortecedores (21/08/2025), apesar de ter ciência da data através do mandado.
O autor confirmou que as peças estão sob sua responsabilidade e disponíveis para devolução à ré.
Verifica-se, portanto, que a parte ré, devidamente intimada, não cumpriu a tutela de urgência no prazo estipulado (5 dias úteis após a disponibilidade das peças e a data de 21/08/2025), visto que a contestação (ID 249018535) foi apresentada em 05/09/2025 sem a comprovação do depósito do valor determinado.
Ante o exposto, considerando o comprovado não cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, cabível a incidência da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para cumprimento da tutela (cinco dias úteis após 21/08/2025, ou seja, a partir do dia 28/08/2025), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme já estabelecido na decisão de ID 245425682.
Nesses termos, intime-se novamente a parte ré através do seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial da quantia de R$ 2.560,00 (dois mil, quinhentos e sessenta reais), sob pena de, em caso de novo descumprimento, ser promovido o bloqueio de valores em contas bancárias via SISBAJUD e demais medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da ordem judicial.
Deverá a ré, também, no mesmo prazo, indicar como pretende receber os amortecedores que estão em posse do autor.
II.
Da Réplica.
Considerando a apresentação da contestação pela parte ré no ID 249018535, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (datado e assinado eletronicamente) 15 -
12/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:01
Deferido o pedido de ALEXIUS GUALDI - CPF: *83.***.*84-04 (AUTOR).
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05/09/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEXIUS GUALDI em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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10/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:56
Recebidos os autos
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07/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:56
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 14:02
Juntada de Petição de comprovante
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30/07/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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