TJDFT - 0709425-40.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:28
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:54
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de WALKIDEA RODRIGUES DE ANDRADE em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
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10/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709425-40.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALKIDEA RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: ARMONIZZA ODONTOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID. 241821046, e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Ademais, não se faz necessária a oitiva das testemunhas indicadas pela autora (ID 245974381), porque a demandada é revel, e os documentos acostados aos autos já autorizam a prolação de uma sentença de mérito, sem necessidade de produção de prova oral, de modo que INDEFIRO o pedido.
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, apresentou o contrato entabulado entre as partes (ID 239654057), bem como o comprovante da fatura do cartão de crédito (ID 239654058) e laudos médicos (IDs 239654063 e 245974386), estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido de rescisão contratual e restituição da quantia de R$ 7.500,55 é medida que se impõe.
Noutro giro, NADA a prover quanto ao requerimento de condenação da ré a não negativar o nome da autora (protesto etc), notadamente porque não há inadimplência apta a justificar a adoção de tal procedimento, especialmente porque os pagamentos estão sendo ultimados pela parte demandante via cartão de crédito.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para RESCINDIR o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora a quantia de R$ 7.500,55 (sete mil e quinhentos reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente desde a data do desembolso e com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de3 (três)dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/08/2025 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/08/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 02:23
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2025 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/06/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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