TJDFT - 0706210-29.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706210-29.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCAS TAVARES FRANCA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 249314540.
PRAZO DE VINTE DIAS BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 23:42:38.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
09/09/2025 23:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES FRANCA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706210-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS TAVARES FRANCA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, DISTRITO FEDERAL, COORDENADORA DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO - FEPECS, FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO 0706210-29.2025.8.07.0018 (associado ao processo 0701799-40.2025.8.07.0018) I - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCAS TAVARES FRANÇA contra SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF), FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DE SAÚDE (FEPECS) e DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que culminou em sua exclusão do programa de residência médica, bem como a confirmação da tutela de urgência tornando definitiva sua reintegração ao Programa de Residência Médica, assegurando-lhe cursar e concluir o programa, inclusive com a reposição de atividades e avaliações perdidas, conforme as normas da instituição e da COREME, sem prejuízo de aproveitamento do seu tempo/desempenho de formação e, também, ao recebimento da bolsa residência e auxílio moradia inerente ao programa e, ao final, a obtenção da documentação de conclusão do programa.
Requer, ainda, a suspensão do curso da Ação de Indenização conexa, autos nº 0701799-40.2025.8.07.001, em trâmite neste Juízo, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
O DISTRITO FEDERAL apresentou sua contestação em ID 238340148.
Descreveu a cronologia dos atos que culminou na exclusão do autor do programa de residência médica.
Aduz que os documentos internos que embasaram o desligamento indicam claramente a prática de conduta típica passível de exclusão, vez que o autor se ausentou das atividades do programa sem autorização prévia e acumulou mais de 15 faltas intercaladas em período inferior a seis meses.
Afirma que a ausência de justificativas administrativas, tampouco a interposição de qualquer recurso contra a medida, reforçam a legalidade e firmeza do ato de desligamento.
Aponta o ajuizamento de ação de ressarcimento contra o autor (processo nº 0701799-40.2025.8.07.0018).
Narra que diante das irregularidades na folha de frequência, foi instaurada comissão de sindicância apuratória, tendo como objeto a falta a plantões e faltas recorrentes a aulas teóricas obrigatórias, tendo a comissão sugerido a pena de advertência, contudo as instâncias superiores entenderam que a penalidade proporcional às irregularidades seria a exclusão.
Pondera que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre o mérito do ato administrativo, mas apenas quanto aos aspectos da legalidade, os quais, repita-se, forma respeitados.
Argumenta que, ainda que se entenda pela ilegalidade do ato administrativo de exclusão, o autor não tem direito à vindicada indenização por danos morais, pois não discriminou o direito da personalidade violado, muito menos descreveu a lesão e o nexo causal, não sendo caso de dano moral in re ipsa.
Defende que o abalo experimentado pelo autor configura mero dissabor, derivado das controvérsias que, eventualmente reconhecida a alegada ilegalidade da Administração, foram resolvidas apenas em juízo.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica ofertada em ID 240392078, ocasião em que requer a revelia da SES-DF e da FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DE SAÚDE – FEPECS; cópia integral do histórico de frequência, avaliação e atendimento a pacientes nos hospitais vinculados/credenciados ao programa de residência médica objeto dos autos, bem como de todas as demais atividades desenvolvidas no Programa de Residência de Ortopedia e Traumatologia da COREME HRS desde o início do curso até o último dia frequentado pelo autor, que se deu em 2.9.2024, quando ele foi excluído; relatório detalhado d carga horária integralmente cumprida no referido Programa de Residência no período de 14.3.2022 até 2.9.2024; e relatório contendo todas as notas e avaliações obtidas pelo autor no curso, com a clara indicação do tempo e das avaliações ainda pendentes para a conclusão da residência médica.
Requer, ainda a produção de prova oral.
Em provas, a parte requerida juntou documento em ID 241827479, sobre os quais a parte autora se manifestou em ID 243503141, onde requereu que o referido documento fosse desconsiderado.
PROCESSO 0701799-40.2025.8.07.0018 Trata-se de ação ajuizada por DISTRITO FEDERAL contra LUCAS TAVARES FRANÇA, por meio da qual pretende a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 50.027,18.
A decisão de ID 238706244 promoveu o saneamento do feito e determinou a suspensão do feito para análise em conjunto com o processo 0706210-29.2025.8.07.0018. É o relatório.
Decido.
II – Inicialmente, decreto a revelia da FEPECS no processo 0706210-29.2025.8.07.0018, nos termos do art. 344, CPC.
Não obstante a revelia, não se aplicam os efeitos do art. 344 do CPC, visto envolver interesse público indisponível.
Ressalte-se que a Secretaria de Saúde do DF não possui personalidade jurídica própria, constituindo-se em órgão da Administração Direta, devendo ser excluída do polo passivo da demanda.
III - Sem preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
IV – Constituem pontos controvertidos investigar se LUCAS TAVARES FRANÇA frequentou o Programa de Residência de Ortopedia e Traumatologia da COREME HRS, que se iniciou em março/22, participando efetivamente dos plantões e aulas teóricas, fazendo jus à bolsa residência e ao auxílio moradia, bem como se sua exclusão do Programa de Residência Médica decorreu de ato administrativo irregular, sem a instauração do devido processo administrativo disciplinar, mas baseado em mera sindicância, instruída com relatórios de frequência falhos, desconsiderando suas justificativas de ausência, mediante a apresentação de atestados.
V - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará o regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
VI - Considerando os pontos controvertidos acima estabelecidos, pertinente a produção de prova documental requerida por LUCAS TAVARES.
Importante consignar que não há se falar em desconsideração do documento acrescido em ID 241827479 no processo 0706210-29.2025.8.07.0018.
Trata-se de documento pertinente ao deslinde da questão controvertida.
Ademais, foi garantido à parte contrária a ampla defesa e o contraditório, mediante oportunidade de sua manifestação.
VII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
VIII - Decorrido o prazo, expeça-se ofício à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS) e à Comissão de Residência Médica do Hospital Regional de Sobradinho (COREME – HRS) para que forneçam: i) cópia integral do histórico de frequência, avaliação e atendimento a pacientes (incluindo os relatórios de anamneses) nos hospitais vinculados/credenciados, bem como de todas as demais atividades desenvolvidas no Programa de Residência de Ortopedia e Traumatologia da COREME HRS desde o início do curso; ii) relatório detalhado da carga horária integralmente cumprida por LUCAS TAVARES FRANÇA no referido Programa de Residência; iii) relatório contendo todas as notas e avaliações obtidas, com a clara indicação do tempo e das avaliações ainda pendentes para a conclusão da residência médica; e iv) relatório completo de todos os pagamentos efetuados em favor do residente a título de bolsa residência e auxílio moradia durante todo o período em que esteve vinculado ao programa.
PRAZO DE VINTE DIAS.
Vindo as informações, dê-se vista às partes por igual período.
IX - Após, será analisada a necessidade da produção de prova oral.
Sem prejuízo, promova-se a exclusão da SECRETARIA DE SAÚDE DO DF e da COORDENADORA DE PÓS GRADUÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO do polo passivo do processo nº 0706210-29.2025.8.07.0018, devendo permanecer apenas o DISTRITO FEDERAL e a FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE – FEPECS.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:22:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA EM CIENCIAS DA SAUDE - FEPECS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO - FEPECS em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:14
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação
-
24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCAS TAVARES FRANCA em 23/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU E EXTENSÃO - FEPECS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 19:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:10
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:50
Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/05/2025 18:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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