TJDFT - 0746190-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746190-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WAGNER ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EXECUTADO: DISTRIBUIDORA BRASILIA DE VEICULOS S/A DECISÃO Analisando atentamente os autos, tem-se que, pela cláusula do contrato de honorários, “a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA 8% (oito por cento) calculados sobre a economia fiscal decorrente do aproveitamento do crédito referido, condicionando à autorização judicial e/ou administrativa prévia e devidos somente quando do efetivo aproveitamento.” Na execução n.º 0728207-56.2024.8.07.0001, a parte autora postula os honorários de 8% sobre o montante de R$ 26.809.158.52, cuja compensação tributária foi autorizada pela autoridade administrativa, conforme despacho da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal de 11/01/2024 (ID 248055509).
Quanto ao saldo remanescente, de R$ 103.467.060,61, a parte autora busca nesta execução o pagamento dos honorários advocatícios de 8%, sob o fundamento de que houve a cessão do crédito tributário pela executada para a empresa Ciplan Cimento, conforme contrato particular de ID 248055523 e nota fiscal de ID 248055525.
Vê-se que neste caso, porém, não houve decisão judicial nem administrativa prévia determinando o aproveitamento do crédito tributário, mas sua alienação particular a terceiro, de modo que não se encontra aperfeiçoada a previsão contratual, razão pela qual, a princípio, não se vislumbra como exigível o montante.
Prestados os devidos esclarecimentos, faculto à parte convolar o presente feito em ação de conhecimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2025 21:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
30/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710638-54.2025.8.07.0018
Rondinelli Feitosa Reis
Distrito Federal
Advogado: Henrique de Oliveira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 19:58
Processo nº 0740775-70.2025.8.07.0001
Wellyson Ferreira Naves
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 10:04
Processo nº 0709115-07.2025.8.07.0018
Milsia Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 13:28
Processo nº 0706444-38.2025.8.07.0009
Izaac Alves Folha
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 14:46
Processo nº 0712180-46.2025.8.07.0006
Allan Vagner Dourado
Rodo Moschetta Transportes LTDA
Advogado: Higor Oliveira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 15:41