TJDFT - 0706444-38.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:25
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de IZAAC ALVES FOLHA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706444-38.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAAC ALVES FOLHA REQUERIDO: BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, observo que a causa, diversamente do que parece, revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la.
Senão vejamos: A respeito do contexto fático, o autor noticiou, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos, realizados pela parte ré, sob a justificativa de cobrança de anuidade de plano de saúde, o qual NEGA ter contratado.
Por sua vez a parte ré contestou em ID 239321190, alegando que os débitos são legítimos e decorrem de um cartão de crédito solicitado pelo autor, que inclui o benefício "Você Bem Saúde", apresentando o contrato de adesão supostamente assinado pela parte demandante.
Delineada a questão nesses termos, entendo que a necessidade de realização de exame grafotécnico no documento apresentado (digitalizado) pelo réu revela-se evidente para definição de responsabilidades, visto que é essencial averiguar se a assinatura lançada no “Contrato de Adesão do Benefício Você Bem Saúde” (ID 239321190, pág. 8) é ou não do postulante, porquanto sua alegação de nunca ter consentido com a contratação constitui-se em fato impeditivo do direito alegado na exordial e repercute diretamente no desate da questão submetida à apreciação.
Demais disso, confrontando as assinaturas de ID 239321190 (pág. 8) e 234272052 não há que se falar em campo fértil para reconhecimento de falsificação grosseira, a qual se admite apenas para argumentar.
Outrossim, conforme consabido, a prova pericial não é realizada em sede de Juizado, de modo que a questão deve ser resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhor possibilidade de discutir a matéria.
Nesse sentido: "RECLAMAÇÃO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA.(...)IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1.Trata-se de Reclamação em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Planaltina/DF que, nos autos de reintegração de posse, indeferiu o pedido de avaliação do imóvel. 2.Não se confunde a avaliação de bens realizada na fase de execução do processo, destinada a apontar o preço inicial de hasta pública do bem, com a avaliação pericial destinada a fazer prova no processo de conhecimento, no qual há necessidade de se estabelecer o contraditório. 3.Incompatível a realização de perícia no rito dos Juizados Especiais. 4.Reclamação CONHECIDA e NEGADA PROVIMENTO. 5.Sem custas em decorrência de estar litigando sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 57, inciso II, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal)." (20080510083770DVJ, Relator ASIEL HENRIQUE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, julgado em 15/12/2009, DJ 02/03/2010 p. 179) Com essas razões, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de IZAAC ALVES FOLHA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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18/06/2025 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 02:28
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/04/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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