TJDFT - 0717444-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:42
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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25/01/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717444-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA FRANCISCA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 11:52:28.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/01/2024 09:53
Juntada de Certidão
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15/01/2024 20:30
Juntada de Certidão
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15/01/2024 20:30
Juntada de Alvará de levantamento
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02/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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11/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 19:50
Expedição de Ofício.
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09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FRANCISCA DE SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717444-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA FRANCISCA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2023 14:25:14.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
08/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2023 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2023 09:41
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FRANCISCA DE SOUZA em 06/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:53
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:54
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/05/2023 20:58
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2023 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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