TJDFT - 0723499-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723499-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por VANIA MARIA ALVES DE SOUSA em desfavor de REDETV INTERACTIVE LTDA.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente; 3 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; 4 - Considerando que o exequente está atuando em causa própria, deve juntar sua carteirinha da OAB a fim de comprovar a capacidade postulatória.
Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
T -
19/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
19/06/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 11:59
Juntada de Petição de comprovante
-
03/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de REDETV INTERACTIVE LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:25
Recebidos os autos
-
22/05/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/02/2025 05:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
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24/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:59
Juntada de Petição de alegações finais
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04/12/2024 02:23
Publicado Ata em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 22:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/12/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de REDETV INTERACTIVE LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 22:46
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723499-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA ALVES DE SOUSA REU: REDETV INTERACTIVE LTDA.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
10/01/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/01/2024 09:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de REDETV INTERACTIVE LTDA. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:30
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de REDETV INTERACTIVE LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de REDETV INTERACTIVE LTDA. em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:15
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723499-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA ALVES DE SOUSA REU: REDETV INTERACTIVE LTDA.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 14:01:05.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
18/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723499-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA MARIA ALVES DE SOUSA REU: REDETV INTERACTIVE LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
11/08/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:53
Outras decisões
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08/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/08/2023 20:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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03/08/2023 16:18
Declarada incompetência
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02/08/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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