TJDFT - 0708275-60.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:36
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANGELO ROGER AROLDO DE FRANCA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708275-60.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO ROGER AROLDO DE FRANCA COSTA EXECUTADO: GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei respostas às pesquisas judiciais INFOJUD para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 23 de junho de 2025 13:29:50. (Datada e assinada eletronicamente) -
23/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708275-60.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO ROGER AROLDO DE FRANCA COSTA EXECUTADO: GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI DECISÃO 1.
Defiro os atos postulados pela parte autora. 2.
Defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 2.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 2.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Após, intime-se a parte credora para se manifestar, em cinco dias, sob pena de remessa ao arquivo provisório (art. 921, CPC).
Indefiro o pedido formulado, de expedição de ofício para o SISTEMA CENSEC, uma vez que não se revela adequada para localização de bens penhoráveis do devedor, pois esses sistemas não se destinam à busca de patrimônio em processos judiciais. É esse o entendimento do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ-DF.
CONSULTAS A SISTEMAS CNIB E CENSEC.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à SEFAZ-DF e a realização de pesquisas nos sistemas CNIB e CENSEC, além de determinar a suspensão da execução por suposta inexistência de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) definir a possibilidade de expedição de ofício à SEFAZ-DF para localização de bens penhoráveis da parte executada; (ii) avaliar a viabilidade das consultas aos sistemas CNIB e CENSEC como medida de busca de bens; e (iii) examinar a manutenção ou suspensão da execução pela alegada inexistência de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A expedição de ofício à SEFAZ-DF se revela necessária para garantir a efetividade da execução, tendo em vista que outras diligências de busca de bens já foram infrutíferas, atendendo aos princípios da celeridade processual, cooperação e efetividade da prestação jurisdicional. 4.
As consultas aos sistemas CNIB e CENSEC são indevidas para localização de bens penhoráveis, uma vez que esses sistemas não se destinam à busca de patrimônio em processos judiciais.
A CNIB pode ser acessada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial, mediante pagamento de emolumentos.
Já a CENSEC não é ferramenta adequada para rastreamento de bens. 5.
A suspensão da execução deve ser afastada até que se obtenha a resposta do ofício a ser expedido à SEFAZ-DF, visto que nem todas as diligências foram esgotadas, sendo necessário preservar a continuidade da execução para não prejudicar o credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A expedição de ofício à SEFAZ-DF é admissível para a localização de bens penhoráveis do executado após a infrutífera tentativa de outras diligências de busca de bens. 2.
A consulta ao sistema CNIB pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem intervenção judicial, mediante recolhimento de emolumentos. 3.
A utilização do sistema CENSEC não é adequada para busca de patrimônio de devedores em processos judiciais. 4.
A execução não deve ser suspensa enquanto houver diligências pendentes de realização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inciso IV; Provimento CNJ nº 39/2014; Provimento CNJ nº 18/2012.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0707370-80.2024.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 22/05/2024; TJDFT, AI 0721624-58.2024.8.07.0000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 28/08/2024; TJDFT, AI 0701025-98.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 10/04/2024. (Acórdão 1944421, 07415900720248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no PJe: 27/11/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:55
Outras decisões
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06/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/12/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 23:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0708275-60.2021.8.07.0010 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimo a parte exequente a promover as providências necessárias para viabilizar a citação dos executados não intimados, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista a informação contida nas diligências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/09/2024 18:15
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 10/04/2024 23:59.
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03/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 16:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708275-60.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO ROGER AROLDO DE FRANCA COSTA EXECUTADO: GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de ID 185340685, porquanto não se aplica o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC para os casos em que o destinatário estava ausente quando da realização das diligências (aviso de recebimento de ID 177028863).
Observo, ainda, que as diligências não foram dirigidas para os endereços de citação (ID 128036183) Certifique-se se os devedores indicaram algum endereço nos autos.
Em caso negativo, adite-se os mandados para citação/intimação nos respectivos endereços de citação.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:22
Indeferido o pedido de ANGELO ROGER AROLDO DE FRANCA COSTA - CPF: *07.***.*82-91 (EXEQUENTE)
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09/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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31/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708275-60.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELO ROGER AROLDO DE FRANCA COSTA EXECUTADO: GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os "ARs" retro referentes à intimação da partes executadas retornaram SEM cumprimento.
Nos termos da Portaria N.º 003/2019, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 19 de janeiro de 2024 19:28:39.
DEUSDETE MARTINS DA SILVA Servidor Geral -
19/01/2024 19:33
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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19/01/2024 19:30
Juntada de Certidão
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02/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 19:41
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 19:37
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 19:21
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 19:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708275-60.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO ROGER AROLDO DE FRANCA COSTA DECISÃO Recebo a emenda de ID 170856478.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Recadastre-se a parte ré.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 82.186,51.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
11/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708275-60.2021.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELO ROGER AROLDO DE FRANCA COSTA DECISÃO O autor pretende dar início ao cumprimento de sentença para cobrança do valor de R$ 67.000,00 que, atualizado desde 10/07/2021 e inclusos os juros de mora também a partir dessa data e os acessórios somam o importe de R$ 101.869,22.
Contudo, o pedido não está em consonância com o julgado.
Emende-se a inicial para esclarecer o valor do débito, uma vez que os réus foram condenados ao pagamento de "(...) R$ 9.543,93 (nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) referente às parcelas vencidas e não adimplidas até o ajuizamento da ação, bem como das parcelas vencidas no curso do processo e não adimplidas pelas requeridas, devidamente corrigidas pelo INPC a partir de cada vencimento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação" (grifei). mas o autor pretende cobrar o valor de R$ 67.000,00 com atualização monetária mais juros desde o vencimento.
Observe-se, ainda, que a citação ocorreu em 28/05/2022 (ID 126188627), sendo este o termo a quo para os juros de mora.
A planilha deverá contemplar as parcelas de forma individualizada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2023 10:43
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
21/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
28/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 13:36
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de ANGELO ROGER AROLDO DE FRANCA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
01/12/2022 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
30/11/2022 17:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2022 21:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
16/11/2022 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/11/2022 22:45
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/11/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 17:56
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/09/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 23:29
Recebidos os autos
-
01/09/2022 23:29
Decretada a revelia
-
29/06/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/06/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de FIELD RECRUTAMENTO E SELECAO EIRELI em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 07/06/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 20:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 20:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ANGELO ROGER AROLDO DE FRANCA COSTA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 15/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de GP CAMPOS CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 11/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
23/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2021 15:19
Recebidos os autos
-
20/12/2021 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/12/2021 19:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/11/2021 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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