TJDFT - 0701525-08.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701525-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: MARIA EUZILENE ALVES SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de MARIA EUZILENE ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos.
No ID 182248408, a exequente noticia a realização de acordo e o cumprimento da obrigação, bem como postula por sua homologação e extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que o exequente, inclusive, já reconheceu o cumprimento da obrigação.
Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea ao dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil.
O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes.
O termo de transação de ID 182710046 encontra-se juntado pelo patrono do exequente e devidamente assinado pela advogada da executada, com poderes expressos para negociar e celebrar acordos, consoante instrumento de procuração de ID 182710047.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, b c/c art. 924, II, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Diante da ausência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
05/02/2024 16:19
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:44
Homologada a Transação
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10/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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22/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA EUZILENE ALVES em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 18:58
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701525-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: MARIA EUZILENE ALVES DECISÃO Recebo a emenda de ID 166370201.
No presente caso, a pretensão executória se encontra amparada pela cédula de crédito bancária, conforme ID 116815963.
Na forma do art. 5º, do Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/1969, converto a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
Cadastre-se.
Corrija-se o valor da causa para R$ 13.287,88.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 13.287,88, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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25/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:56
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:40
Publicado Ficha de inspeção judicial em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/03/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:24
Juntada de consulta bacenjud
-
07/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:31
Juntada de consulta siel
-
06/02/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:22
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:22
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE)
-
13/01/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA EUZILENE ALVES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:24
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/10/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
06/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA EUZILENE ALVES em 17/08/2022 23:59:59.
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21/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 13:58
Desentranhado o documento
-
19/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 07:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 09:33
Juntada de comunicações
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02/05/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 18:22
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 22:00
Juntada de Certidão
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11/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 11:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 16:23
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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