TJDFT - 0705823-68.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
EC 113/2021.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos e fáticos relevantes A divergência entre a tese do embargante e a adotada pelo colegiado não configura omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o mérito da decisão.
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos sejam rejeitados.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “O inconformismo do embargante volta-se contra tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar.
Contudo, os aclaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão. .” Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, art. 93, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 988.650/SC; TJDFT, Acórdão n. 972191, 20160020183724AGI, Rel.
Ana Cantarino, j. 05/10/2016 -
15/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 18:08
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2025 19:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/06/2025 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/05/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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03/03/2025 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 14:42
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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