TJDFT - 0758623-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0758623-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PX COWORKING APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI REQUERIDO: DIVULGA MAIZ MARKETING DIGITAL LTDA, CAROL GUIMARAES PAES LEME SENTENÇA A parte autora requereu a desistência do feito.
Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:37
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:37
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 12:39
Juntada de Petição de acordo
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31/07/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2025 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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