TJDFT - 0752981-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752981-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLE RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que em 09/05/2025 compareceu a loja física da ré situada no Shopping Conjunto Nacional e adquiriu uma máquina de lavar LED, 17kg, cor branca, pelo preço total de R$ 2.052,00, que o prazo de entrega seria até o dia das mães e caso esse prazo fosse ultrapassado, seria entregue até 16/05.
Contudo, afirma que nenhum dos prazos foi cumprido, que ao comparecer em loja recebeu a informação de que não havia previsão de entrega, dessa forma foi feito o cancelamento da compra e a solicitação do estorno dos valores.
Relata que a ré não procedeu a devolução da quantia paga.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o estorno da quantia paga, e, no mérito, pugna pela confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que a compras ocorreu em 09/05/2025, que não contribuiu para o atraso ocorrido, que atrasos nas entregas ocorrem por questões logísticas, que já efetuou o estorno dos valores pagos, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão no ID. 238130545 indeferindo a tutela requerida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
O negócio jurídico entabulado entre as partes e os fatos narrados, descumprimento do prazo de entrega e posterior cancelamento da compra pela consumidora, restam incontroversos.
O cerne da questão cinge-se a estabelecer se houve, no caso concreto, efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, de forma a caracterizar hipótese de dano moral, bem como se os valores já foram devolvidos a autora.
O prazo de entrega integra os termos do negócio entabulado entre as partes, portanto, o descumprimento dele configura inadimplemento contratual por parte da ré, já que o produto não foi entregue no prazo acordado, mesmo já tendo recebido os valores integrais de forma adiantada.
Assim, se torna possível a adoção das opções constantes no art.35 do CDC, sendo cabível, portanto, o pleito de restituição da quantia paga.
Da detida análise dos autos verifica-se que a ré procedeu com a devolução dos valores pagos em 25/07/2025, conforme comprovante no ID. 246842076, e confirmação pela parte autora no ID. 248553497.
A obrigação pretendida, portanto, foi cumprida no curso do processo de forma espontânea pela ré, configurando reconhecimento do pedido, nos termos do art.487, III, a, do CPC.
Logo, inexiste obrigação pendente quanto a restituição de valores.
Resta determinar se os fatos são aptos a caracterizarem a hipótese de dano moral.
Importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Em que pese as alegações autorais, entendo que o caso dos autos não possui o condão de caracterizar dano moral.
O mero descumprimento do prazo de entrega da lavadora adquirida, tendo a autora, posteriormente, optado pelo cancelamento da compra e a mera demora na devolução dos valores pagos, em que pese causarem claros aborrecimentos a consumidora, não causaram repercussões gravosas a ponto de constituírem efetiva violação aos direitos da personalidade.
Não se ignora que a autora possa ter passado por dissabores em virtude do ocorrido, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade dos consumidores.
Motivo pelo qual resta por improcedente a reparação a título de danos morais pleiteada.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO.
RESCISÃO.
DEMORA NO ESTORNO DE VALORES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela requerente em face da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de restituição do valor do produto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente os pedidos indenizatórios remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 51897917).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária.3.
Em suas razões recursais, a parte requerente argumenta ter sofrido danos morais decorrentes da demora excessiva da recorrida em realizar o estorno do valor pago pelo produto.4.
Em contrarrazões, a requerida aduz que houve solução administrativa antes do ajuizamento da ação, sendo que o valor da compra foi estornado.5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).6.
Compulsando os autos, tem-se que a recorrida efetuou uma compra online de uma máquina de lavar (IDs 51896638 e 51896639), porém, após quatro tentativas de entrega (ID 51896656), a empresa recorrida procedeu ao cancelamento do pedido e efetuou, em 19/05/2023, o estorno da quantia paga pela consumidora (ID 51896655).
Desse modo, escorreita a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir da autora/recorrente em relação ao pedido de restituição do valor do produto.7.
No caso, não se verifica violação aos direitos de personalidade da autora/recorrente que justifique uma indenização por danos morais.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, sendo os aborrecimentos perpassados comuns ao referido descumprimento.
Ademais, não foram demonstrados fatos decorrentes que pudessem sugerir abalo à psique.
Além do que, sequer foi comprovado que o valor não estornado antes do dia 19/05/2023 teria fragilizado a saúde financeira da autora/recorrente ou de seus dependentes.
Logo, incabível a indenização pleiteada.8.
Nesse sentido, destaco precedentes desta Turma Recursal: "O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
No caso, entretanto, entendo que a situação vivenciada não ultrapassou o mero descumprimento contratual.
Nesse sentido, esta Turma Recursal é assente no entendimento de que não há moral a indenizar.
Precedentes: (Acórdão 1669039, Relatora Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, data de julgamento: 27.2.2023, publicado no DJE: 16.3.2023; Acórdão 1692527, Relator Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, data de julgamento: 20.4.2023, publicado no DJE: 4.5.2023)" (Acórdão 1767715, 07024496420238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)9.
Recurso conhecido e improvido.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.” (Acórdão 1796108, 0704196-46.2023.8.07.0017, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no DJe: 19/12/2023.) No que se refere ao pleito autoral de aplicação de litigância de má-fé a ré, entendo que este também não merece prosperar.
Para a caracterização da litigância de má-fé, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que para sua configuração é imprescindível a demonstração do dano efetivo à parte contrária e que o dolo seja robustamente comprovado, pois não se admite a má-fé presumida.
A penalidade requerida possui rol taxativo de hipóteses de ocorrência (CPC, Art. 80), que não foram verificadas no presente caso.
Assim, indefiro o pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, declaro extinto o processo, quanto ao pedido de restituição de valores, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, a, do CPC, apenas para HOMOLOGAR o reconhecimento do pedido de restituição da quantia de R$ 2.052,00.
Ressalto que a obrigação já foi integralmente adimplida no curso do processo.
E JULGO, ainda, IMPROCEDENTE o pedido de reparação a título de danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2025 09:37
Recebidos os autos
-
15/09/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:30
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de GISELLE RODRIGUES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 21:38
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:08
Expedição de Petição.
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10/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:36
Recebidos os autos
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03/06/2025 10:36
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 23:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 23:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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