TJDFT - 0704233-96.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704233-96.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADENILTO DA SILVA SILVEIRA REQUERIDO: EDVANDO ELIAS DE SALES, MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ADENILTO DA SILVA SILVEIRA em desfavor de EDVANDO ELIAS DE SALES e MARIA ÂNGELA SOUSA OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas.
O primeiro réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois vendeu o bem antes dos fatos, e a segunda ré não foi citada pessoalmente, conforme se verifica no AR de ID 240667446.
Decido. É entendimento pacífico na jurisprudência deste Tribunal a solidariedade entre condutor e proprietário de veículo envolvido em colisão.
No caso dos autos, entretanto, o primeiro réu não era mais o proprietário do veículo ao tempo dos fatos, conforme comprovante de venda de ID 244298722.
Importante destacar que a transferência da propriedade de bem móvel se dá com a tradição, sendo que o eventual não registro da mudança de propriedade no DETRAN é mera irregularidade administrativa, não repercutindo em questões de responsabilidade civil extracontratual por fatos ocorridos após a tradição.
Desse modo, acolho a preliminar do primeiro réu para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e extinguir parcialmente o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do CPC.
A ação prosseguirá em relação à segunda ré, tendo em vista que a intervenção de terceiro é vedada em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Conforme consta dos autos, o AR de citação da segunda ré foi recebido por pessoa diversa e não há elementos suficientes para se presumir que o réu teve efetiva ciência do ato.
Em que pese o entendimento não vinculante exposto no Enunciado 5 do FONAJE, revela-se mais adequado ao caso a adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça manifestado no julgamento do REsp 1840466, em que entendeu que o recebimento de citação por pessoa diversa do réu pessoa física somente é possível no específico caso do §4º do artigo 248 do CPC, entendimento que se mostra compatível com a regra do artigo 18, I da Lei 9.099/95: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) Portanto, designe-se nova audiência de conciliação.
Após, cite-se e intime-se no endereço de ID 240667446, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o autor para informar o endereço atualizado do réu, sob pena de extinção.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa no nome do primeiro réu.
Recanto das Emas/DF, 1 de setembro de 2025, 15:10:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:17
Outras decisões
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29/07/2025 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA ANGELA SOUSA OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ADENILTO DA SILVA SILVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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15/07/2025 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2025 13:13
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 20:30
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:30
Outras decisões
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22/05/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2025 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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