TJDFT - 0705662-28.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705662-28.2025.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE BRITO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por CLAUDIO ROBERTO DE BRITO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 242765696, determinando o recolhimento das custas iniciais.
Irresignado, a parte autora interpôs agravo de instrumento, sem pedido liminar, tendo este Juízo intimado novamente para recolher às referidas custas iniciais, conforme se depreende da leitura da decisão de ID 247978179 - Pág. 1 Regularmente intimada, a parte autora não apresentou o comprovante de pagamento das custas iniciais. É o breve relatório.
DECIDO.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão inaugural.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Comunique-se à 6ª Turma Cível deste Tribunal.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 19:32
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:32
Indeferida a petição inicial
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE BRITO em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE BRITO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705662-28.2025.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CLAUDIO ROBERTO DE BRITO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Chamo o feito à ordem e assim o faço pelos seguintes fundamentos.
Verifica-se que a parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Ocorre, que pela leitura do despacho proferido nos autos do agravo, não houve pedido liminar, a fim de suspender a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, revogo a decisão de ID 246800603 - Pág. 1, a qual determinou a suspensão do processo até o julgamento do agravo.
Quanto ao prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 15:39
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/08/2025 16:59
Outras decisões
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12/08/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 14:27
Indeferido o pedido de CLAUDIO ROBERTO DE BRITO - CPF: *30.***.*82-15 (AUTOR)
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11/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DE BRITO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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