TJDFT - 0725983-08.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por KIRK DOUGLAS DOS SANTOS e outros, visando a abertura, o registro e o cumprimento de testamento público (RETIFIQUE-SE) deixado por LUZIA JOSEFA DO SANTOS.
O Ministério Público oficiou favoravelmente ao cumprimento do testamento (ID. 249664947). É o relatório.
Em primeiro plano, impende consignar que o procedimento do testamento público destina-se apenas à verificação das formalidades extrínsecas, visando seu cumprimento nos autos do respectivo inventário.
In casu, encontram-se presentes no testamento (ID. 246104250) todos os requisitos legais descritos nos artigos 1.864 e 1.865 do Código Civil.
O testamento, portanto, está apto a ser cumprido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determina-se que o testamento seja cumprido, na forma do artigo 735, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nomeio KIRK DOUGLAS DOS SANTOS para o encargo da testamentaria, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Sem custas, eis que ficam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, tendo em vista que não houve contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE TERMO DE TESTAMENTARIA.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
15/09/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/09/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Recebo a petição inicial emendada de ID. 249143336.
II.
Ouça-se o Ministério Público.
III.
Após, façam-se os autos conclusos, se o caso, para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
10/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 20:15
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:15
Recebida a emenda à inicial
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09/09/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/09/2025 14:50
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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08/09/2025 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 23:15
Recebidos os autos
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15/08/2025 23:15
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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