TJDFT - 0745147-62.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745147-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA BORGES DIAS PINHEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista que ambas as partes possuem domicílio/sede em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária e Comarca próprias (Águas Claras/DF e São Paulo/SP), bem como o pedido formulado na petição de ID 250248865, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. 2.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
17/09/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:37
Declarada incompetência
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17/09/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745147-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURA BORGES DIAS PINHEIRO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem domicílio/sede em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária e Comarca próprias (Águas Claras/DF e São Paulo/SP), observado o disposto no artigo 63, §5º, do CPC, introduzido pela Lei 14.879, de 4 de junho de 2024: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 1.2.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/08/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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