TJDFT - 0756300-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756300-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: DANIEL LUIS ANGELO PEREZINO DESPACHO Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/09/2025 12:06
Juntada de Certidão
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11/09/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 18:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DANIEL LUIS ANGELO PEREZINO em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 22:24
Juntada de Certidão
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05/04/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:26
Outras decisões
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10/02/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 08:32
Recebidos os autos
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20/12/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:32
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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