TJDFT - 0707267-37.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 16:10
Outras Decisões
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11/09/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS GEOVANO BARBOSA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2025 13:49
Desentranhado o documento
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02/09/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/09/2025 13:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil e processual civil.
Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Comprovação da mora.
Endereço do réu.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada, em razão da ausência de emenda da petição inicial.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a notificação extrajudicial reaproveitada de processo anterior para fins de comprovação da mora na ação de busca e apreensão; e (ii) estabelecer se é exigível a apresentação de endereço atualizado do réu como pressuposto de admissibilidade da petição inicial.
III.
Razões de decidir 3.
A exigência de endereço atualizado do réu não encontra respaldo normativo, pois o endereço constante do contrato goza de presunção de validade para citação. 4.
A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do STJ.
Contudo, o reaproveitamento de notificação antiga, já utilizada em outra demanda, viola o direito do devedor-fiduciante de purgar a mora, antes da propositura da ação, conforme a situação atualizada do débito, sendo devida, portanto, nova notificação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O reaproveitamento de notificação extrajudicial utilizada em processo anterior não supre a exigência de demonstração da mora para nova ação de busca e apreensão, uma vez que viola o direito do devedor de purgar a mora antes da propositura da ação. _______________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, arts. 319, II, 330, IV, 485, I, IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132. -
01/09/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/08/2025 09:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2025 12:27
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 19:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/07/2025 14:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 09:57
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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