TJDFT - 0703746-44.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703746-44.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA MADEIRA DE ALMEIDA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, regida pela Lei 9.099/1995, ajuizada por MARIA HELENA MADEIRA DE ALMEIDA em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Relata a parte autora, em síntese, que ao acessar o site do Serasa descobriu uma dívida em seu nome no valor de R$ 28.631,84, referente ao contrato nº 7097024457780001327, com data de origem em 13/08/2015.
Sustenta jamais ter mantido qualquer relação jurídica com a requerida, alegando que o contrato foi realizado de forma fraudulenta mediante utilização indevida de seus dados pessoais.
Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição da dívida, considerando o decurso de prazo superior a cinco anos.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, declaração de nulidade da dívida, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 233289199.
Designada audiência de conciliação e tendo a ela comparecido ambas as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 238529613).
A requerida, em contestação (ID 238446876), suscitou preliminar de suspensão do processo com fundamento na decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.092.190-SP, que determinou a suspensão de processos sobre cobrança de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome.
No mérito, alegou que a dívida é legítima, originária de contrato de cartão de crédito firmado entre a autora e o Banco Santander, tendo se tornado credora por meio de cessão de crédito.
Sustentou que não houve negativação do nome da autora, mas apenas inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome" para negociação voluntária.
Juntou faturas do cartão de crédito para comprovar a utilização e negou a existência de dano moral.
A autora, em réplica (ID 238915073), impugnou a contestação, reiterando não reconhecer as faturas juntadas e sustentando que, caso se considere a documentação apresentada pela ré, restaria comprovada a prescrição da dívida, uma vez que a última parcela do parcelamento teria vencido em 13/05/2018. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da Preliminar de Suspensão do Processo Quanto à preliminar de suspensão do processo suscitada pela requerida, razão não lhe assiste.
O tema objeto da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.092.190-SP refere-se especificamente à abusividade ou não da manutenção de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" por dívidas prescritas, pressupondo-se a existência de relação jurídica válida entre as partes.
No caso dos autos, a causa de pedir da autora fundamenta-se na inexistência de relação jurídica contratual com a requerida e na alegação de fraude na contratação, não se limitando à discussão sobre prescrição de dívida reconhecidamente lícita.
Trata-se, portanto, de controvérsia diversa daquela objeto do incidente de resolução de demandas repetitivas mencionado pela ré.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Do Mérito Verifico que estão presentes todas as condições da ação.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação consumerista.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, apresentando prova de que houve contratação válida e regular (art. 373, II do CPC).
Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, restam incontroversos a existência de apontamento na plataforma Serasa em nome da autora no valor de R$ 28.631,84, referente ao contrato nº 7097024457780001327, a cessão de crédito realizada entre o Banco Santander e a requerida e a alegação da autora de desconhecimento da contratação.
Por outro lado, constitui fato controvertido a efetiva contratação do cartão de crédito pela autora junto ao Banco Santander, bem como a utilização regular do produto financeiro.
Caberia, portanto, à demandada, a comprovação de que houve contratação válida e regular, mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela autora, ou seja, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
A requerida limitou-se a juntar faturas do cartão de crédito (ID 238447649), alegando que tais documentos comprovariam a utilização do produto pela autora.
Contudo, as faturas, por si só, não são suficientes para demonstrar que a contratação foi realizada de forma regular pela própria autora, especialmente quando esta impugna o contrato que deu origem à dívida.
Cumpria a requerida trazer aos autos o contrato de cartão de crédito original, documento essencial para comprovar a regularidade da contratação.
Ademais, verifica-se que uma das faturas apresentadas indica endereço diverso daquele informado pela autora na inicial.
Portanto, diante da ausência de prova suficiente da contratação regular entre a autora e o Banco Santander, impõe-se a declaração de nulidade da relação jurídica e, por consequência, da inexigibilidade da dívida no valor de R$28.631,84, referente ao contrato nº 7097024457780001327.
Tendo em vista o reconhecimento da nulidade do contrato por ausência de prova da contratação regular, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, este não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado o efetivo pagamento de valores pela autora à requerida.
O parágrafo único do art. 42 do CDC exige, para a restituição em dobro, a demonstração do pagamento indevido pelo consumidor, o que não ocorreu no caso em tela.
Resta analisar se a conduta da requerida ocasionou violação aos direitos de personalidade da autora, configurando dano moral indenizável.
O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar ação compensatória dessa natureza.
No caso dos autos, a parte autora trouxe aos autos apenas captura de tela da plataforma Serasa (ID 233158454), que indica a existência de "conta atrasada" e não propriamente uma negativação nos moldes tradicionais dos cadastros de proteção ao crédito.
Conforme esclarecido pela própria requerida e pelos documentos acostados aos autos, a plataforma "Serasa Limpa Nome" destina-se à negociação voluntária de dívidas entre credores e devedores, sendo de acesso restrito ao próprio consumidor mediante login e senha, não sendo disponibilizada para consultas de terceiros no mercado de crédito.
Dessa forma, não restou demonstrada a efetiva negativação do nome da autora nos cadastros tradicionais de proteção ao crédito (SPC/Serasa), tampouco a ocorrência de constrangimento público ou restrição concreta ao crédito que justifique a reparação moral pretendida.
A ocorrência de danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou cause desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
A mera inclusão em plataforma de negociação de acesso restrito ao próprio consumidor configura aborrecimento cotidiano, não comportando indenização.
Assim, afasto a pretensão indenizatória por danos morais.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR nula e inexigível a dívida no valor de R$ 28.631,84 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 7097024457780001327; 2) DETERMINAR que a requerida promova a exclusão definitiva da cobrança da referida dívida de todas as plataformas e sistemas da Serasa, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/09/2025 12:33
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:12
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/06/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 02:31
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 23:37
Juntada de Petição de comprovante
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22/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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21/04/2025 22:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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