TJDFT - 0705256-46.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:12
Arquivado Provisoramente
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIEL BERG ARAGAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de LUZIA DAMACENO DA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Indefiro o pedido da parte credora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF).
Ademais, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por ora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público, consoante entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISAS ELETRÔNICAS.
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF.
UTILIDADE. 1.
Decorridos 5 anos das últimas pesquisas eletrônicas realizadas, ressai razoável o pedido de reiteração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a probabilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. 2. É prescindível a atuação do Judiciário para consulta ao sistema e-RIDF, porquanto o aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. 3.
Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER quando se mostrar inútil à finalidade em virtude da utilização de outras ferramentas mais abrangentes. 4.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1893058, 07127611620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido formulado em ID 220474269, de expedição de ofício para o Ministério do Trabalho e para o INSS, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário, com a finalidade de encontrar eventuais rendimentos penhoráveis pertencentes à parte executada, mediante verificação de gozo de benefício previdenciário.
O pedido não comporta acolhida, uma vez que se trata de medida claramente inócua, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, eventualmente recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição a constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de salário, ainda que sobre um percentual de tal valor, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por recente julgado desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO.
FERRAMENTA "PREVJUD".
BUSCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRITO A AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
A pesquisa no sistema Prevjud é restrita a ações previdenciárias, como dispõe o sítio do CNJ na internet (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/). 2.
Diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade legal das verbas salariais, a busca no Prevjud é medida ineficaz. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1847857, 07025095120238079000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 27/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 194593845.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2025 11:49
Outras decisões
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13/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:32
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 13:14
Juntada de consulta sisbajud
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04/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DANIEL BERG ARAGAO em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:22
Outras decisões
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03/12/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:19
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:50
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL BERG ARAGAO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-1238 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705256-46.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data procedo a juntada da resposta da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, a qual restou parcialmente/integralmente cumprida.
Intimo a parte Executada a impugnar a penhora realizada junto ao sistema SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854 do CPC.
Santa Maria-DF, 13 de setembro de 2024 JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
13/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:54
Juntada de consulta sisbajud
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02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705256-46.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZIA DAMACENO DA ROCHA EXECUTADO: DANIEL BERG ARAGAO DECISÃO Certifique-se se houve concessão de efeito suspensivo nos autos dos embargos à execução associado a este feito (0701919-44.2024.8.07.0010).
Em caso negativo, prossiga-se com as determinações seguintes.
Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento (ID 194440707), vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94), a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e despendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de instrumento particular assinado por duas testemunhas que prevê dívida liquida (art. 784, III, do CPC), cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:03
Outras decisões
-
26/04/2024 17:03
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 19:01
Desentranhado o documento
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15/04/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 19:00
Desentranhado o documento
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15/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:28
Outras decisões
-
15/04/2024 14:28
em cooperação judiciária
-
12/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 05:11
Decorrido prazo de DANIEL BERG ARAGAO em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705256-46.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZIA DAMACENO DA ROCHA EXECUTADO: DANIEL BERG ARAGAO DECISÃO Consoante jurisprudência do e.
TJDFT, a oposição de embargos nos autos da execução constitui vício sanável, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA.
VÍCIO SANÁVEL.
PRINCÍPIOS DA RAZOBABILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, este previsto no art. 277 do CPC, a apresentação de embargos à execução nos mesmos autos da execução, e não em autos apartados, trata-se de erro sanável, passível de correção por determinação do juiz. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07258495820238070000 1764320, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) Intime-se a parte executada para promover a distribuição dos embargos (ID 180286166 e anexos), por dependência.
Prazo: 15 (quinze) dias para sanar o vício, sob pena de preclusão.
Após eventual recebimento da inicial dos embargos à execução em autos apartados, o embargado/exequente será intimado naqueles autos para resposta.
Preclusa, excluam-se as referidas petições deste processo.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:58
Outras decisões
-
29/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 05:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705256-46.2021.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUZIA DAMACENO DA ROCHA EXECUTADO: DANIEL BERG ARAGAO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a Curadoria alegou a nulidade da citação por edital no ID 155128966, sob fundamento de que existem endereços não diligenciados nos autos que não foram indicados pela autora para diligência.
A parte exequente se manifestou no ID 158322546 e requereu a rejeição da exceção apresentada pela Curadoria, ao argumento de que foram realizadas tentativas infrutíferas de citação, em razão do executado estar em local incerto e não sabido.
A alegada nulidade da citação por edital merece ser acolhida, uma vez que há diversos endereços não diligenciados, consoante certidão de ID 164945217.
Nesse contexto, caberia à parte exequente requerer a realização de diligências ou justificar a ausência de pedido nesse sentido em relação a cada endereço, o que não foi observado.
Assim, revogo a citação por edital.
Retifique-se a autuação para descadastrar a Curadoria.
Intime-se a parte exequente para indicar a ordem dos endereços que pretende que sejam diligenciados, promovendo a citação, sob pena de extinção do feito. 1) COL CA AGUAS CLARAS CH 52 LT 1 0000000 GUARA I BRASILIA DF71090 4295 2) AC 219 CONJ B LJ 14 14 AC 219 CONJ B LJ 14 14 0000000 SANTA MARIA BRASILIA DF72549 9310 3) PALMIRA LAGE 0000000 QD 67 LT 48 JARDIM INGA LUZIANIA GO72850 1090 4) QN 01 CONJ 30 17 NOV 2021 09:00 CS 18 B BAIRRO RIACHO FUNDO CEP 71805130 CIDADE BRASILIA UF DF 5) TRANSPORTES RODOVIA STRC TRECHO 3 CONJ B SIA 07031050 BRASILIA DF 6) R DONA GUIOMAR RIBEIRO QUADRA 77, BAIRRO JARDIM DO INGA , LUZIANIA - GO , CEP 72850-070 Após, adite-se o mandado de citação para seu fiel e integral cumprimento.
I.
Decisão datada e assinada eletronicamente -
09/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:35
Deferido o pedido de LUZIA DAMACENO DA ROCHA - CPF: *06.***.*75-34 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
11/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/06/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 17:15
Decorrido prazo de DANIEL BERG ARAGAO em 17/11/2022 23:59.
-
27/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Edital em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:09
Expedição de Edital.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 23:18
Recebidos os autos
-
15/09/2022 23:18
Deferido o pedido de DANIEL BERG ARAGAO - CPF: *63.***.*12-00 (EXECUTADO).
-
12/09/2022 00:41
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
08/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 12:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 12:34
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/09/2022 11:49
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/09/2022 11:48
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/08/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:21
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
06/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:04
Juntada de comunicações
-
22/06/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 21:11
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/06/2022 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
13/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/06/2022 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2022 00:20
Recebidos os autos
-
12/06/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 21:02
Juntada de comunicações
-
22/05/2022 22:20
Expedição de Carta.
-
17/04/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:49
Juntada de consulta siel
-
16/11/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Certidão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 07:48
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2021 18:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2021 17:52
Recebidos os autos
-
08/10/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/10/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 14:22
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 20:50
Recebidos os autos
-
04/10/2021 20:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2021 12:28
Juntada de comunicações
-
22/09/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 13:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/08/2021 22:24
Recebidos os autos
-
17/08/2021 22:24
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/08/2021 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2021 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 21:38
Recebidos os autos
-
19/07/2021 21:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2021 14:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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