TJDFT - 0705421-25.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705421-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINY DA SILVA FREIRE REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte AUTORA, ID nº 247369072.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 29 de agosto de 2025 17:09:38. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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29/07/2025 20:19
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:19
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2025 12:29
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:01
Juntada de Petição de laudo
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03/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 16:05
Juntada de Petição de laudo
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15/02/2025 16:16
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705421-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINY DA SILVA FREIRE REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA DESPACHO Dê-se vista à perita, considerando os documentos juntados aos autos.
Intime-a para apresentar o laudo em 30 dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2025 16:44
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DEBORA ALAYON SZWARCBERG CUNHA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DEBORA ALAYON SZWARCBERG CUNHA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/01/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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01/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705421-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINY DA SILVA FREIRE REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA DECISÃO A perita nomeada se manifestou, positivamente, acerca da Decisão sob o ID 197892308, referente ao aceite do adiantamento de parte do valor concernente à realização do laudo pericial (ID 198621391).
Em razão da parte requerida ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão ID 172474421, os honorários periciais serão pagos pelo TJDFT, de acordo com a Portaria Conjunta nº 53/2011, que regulamenta, o pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete atuantes em processo civil cuja parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Resolução 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, solicito pagamento dos honorários periciais à expert perita nomeada DEBORA ALAYON SZWARCBERG CUNHA, perita médica veterinária (CRMV/DF 4012).
Em razão da parte requerida ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão ID XXX, os honorários periciais serão pagos pelo TJDFT, de acordo com a Portaria Conjunta nº 53/2011, que regulamenta, o pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete atuantes em processo civil cuja parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Resolução 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça.
Desse modo, solicito pagamento dos honorários periciais à expert DEBORA ALAYON SZWARCBERG CUNHA, perita médica veterinária (CRMV/DF 4012), no montante de R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) ao Excelentíssimo Senhor Presidente Desembargador Romão Cícero de Oliveira, valor este estipulado nos termos da Portaria Conjunta nº 1, de 21 de janeiro de 2016.
Oficie-se a Presidência deste E.
Tribunal para pleitear o pagamento ao perito supracitado, anexando cópia da presente decisão e demais pertinentes.
I.
DEBORA ALAYON SZWARCBERG CUNHA, perita médica veterinária (CRMV/DF 4012), no montante de R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), ao Excelentíssimo Senhor Presidente Desembargador Waldir Leôncio Júnior, valor este estipulado nos termos da Portaria Conjunta nº 1, de 21 de janeiro de 2016.
Oficie-se a Presidência deste E.
Tribunal para pleitear o pagamento ao perito supracitado, anexando cópia da presente decisão e demais pertinentes.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:59
Outras decisões
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07/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DEBORA ALAYON SZWARCBERG CUNHA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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30/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:43
Outras decisões
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21/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de KARINY DA SILVA FREIRE em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:38
Outras decisões
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19/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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15/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705421-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINY DA SILVA FREIRE REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA DECISÃO Primeiramente, quanto aos embargos de declaração de ID 182044655, nos quais o embargante alega a tempestividade da contestação apresentada, de fato, verifica-se que a defesa foi apresentada dentro do prazo.
Assim, com fundamento no art. 494, II, do Código de Processo Civil, excluo da certidão de ID 181499118 a menção à intempestividade da contestação apresentada pelo réu embargante.
Passo ao saneamento.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora e a primeira ré pugnaram pela prova pericial e o segundo réu requereu a produção de prova oral.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES a) Da ilegitimidade passiva O segundo réu alegou que não é parte legítima para figurar no feito.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, a legitimidade processual é definida como a pertinência subjetiva da demanda em relação às partes, sendo verificada quando há uma congruência entre as partes da relação de direito material com aquelas da relação jurídico-processual.
Conforme jurisprudência consolidada do E.
STJ, a análise da legitimidade deve ser realizada com base na teoria da asserção, verificando-a, aprioristicamente, com fulcro nas alegações e documentos da petição inicial.
In casu, a parte autora alega que encaminhou seu animal de estimação para o hospital réu para tratamento, conforme documentos anexados à petição inicial (ID 161312874 e 161312880), os quais, aprioristicamente, coadunam-se com a qualificação do réu.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. b) Da inépcia da petição inicial A primeira ré alega inépcia da petição inicial.
Sem razão.
Foram anexados na petição inicial todos os documentos essenciais para o ajuizamento da demanda, não havendo qualquer indício de inépcia da petição inicial, considerando que não houve prejuízo ao direito de defesa e à compreensão da lide.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da exordial. c) Impugnação à justiça gratuita A primeira ré, em sede de contestação, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
O art. 99, §3º, do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Conclui-se, portanto, que cabia à parte ré afastar a presunção legal supracitada, o que não ocorreu, considerando a ausência de elementos probatórios trazidos pela requerente.
Assim, afasto a impugnação á justiça gratuita.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Quanto ao quadro probatório, considerando o caráter técnico da matéria objeto de controvérsia nos autos, defiro a produção da prova pericial para o esclarecimento dos fatos.
Ademais, tendo em vista a suficiência da prova pericial para o aclaramento fático, indefiro a produção de prova oral.
Assim, nomeio como perita a Sra.
CAMILA LUSTOSA DE SOUSA, CPF nº *36.***.*54-04, [email protected].
Nos termos do art. 95 do CPC, porque a perícia foi requerida por ambas as partes, caberá a elas adiantar o depósito dos honorários periciais na proporção de 50% para cada uma, ficando a parte KARINY DA SILVA FREIRE dispensada do adiantamento, pois é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS a depositar os honorários do perito, no prazo de 3 (três) dias.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de KARINY DA SILVA FREIRE em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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02/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:28
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705421-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINY DA SILVA FREIRE REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi apresentada no ID 184512654.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 24 de janeiro de 2024 14:54:53. (Datada e assinada eletronicamente) -
24/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/11/2023 15:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 09:04
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/10/2023 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de KARINY DA SILVA FREIRE em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705421-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINY DA SILVA FREIRE REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 17/11/2023 15:00 P3 - VC - SALA 08 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA08_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 27 de setembro de 2023 12:14:46. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/09/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705421-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINY DA SILVA FREIRE REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 171763988.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Anote-se. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 1.1.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 1.2.
Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3.
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2.
CITE(M)-SE. 2.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 2.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 2.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4.
A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. (Datada e assinada eletronicamente) -
22/09/2023 19:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:33
Recebida a emenda à inicial
-
19/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705421-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINY DA SILVA FREIRE REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA DECISÃO Parte autora defende a competência deste Juízo, aduzindo que, para a demanda apresentada, competente é o juízo onde domiciliado o requerido.
Requeridos com sede em Taguatinga-DF e São Paulo-SP.
Por isso, renovo o prazo de 15 dias, anotado à decisão ID 167379871, para que a parte autora justifique a eleição deste Juízo de Santa Maria-DF.
I. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:31
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705421-25.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINY DA SILVA FREIRE REU: ASS NAC DE CLINICOS VETERINARIOS DE PEQUENOS ANIMAIS, HOSPITAL VETERINARIO FACULDADE ANCLIVEPA DE BRASILIA LTDA DECISÃO Recebo a emenda de ID 165802322.
Na petição retro, a parte autora afirmou que o CDC não é aplicável ao presente caso.
Assim, tendo em vista a consequente inaplicabilidade do art. 101, I, do CDC e com fulcro nos critérios de fixação da competência dispostos no art. 46 e seguintes do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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