TJDFT - 0705972-05.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 06:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 12:28
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
24/07/2024 04:47
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:45
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:39
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 16:15
Juntada de comunicações
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705972-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REQUERIDO: BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA, LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a emenda de ID 171315912.
Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
A parte exequente aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Cadastre-se o nome dos advogados da parte ré, consoante instrumentos de ID 171315916 e 171315917.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 4.056,92.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso o devedor não seja beneficiário da gratuidade de justiça), pelo DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não havendo notícia de pagamento no prazo concedido, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Restando infrutífera, proceda-se às buscas de bens nos sistemas conveniados à disposição do juízo.
Com as respostas, intime-se a parte credora dos resultados e também para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, será determinada a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão datada e registrada eletronicamente. -
20/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:00
Recebida a emenda à inicial
-
18/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/09/2023 07:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705972-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REQUERIDO: BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA, LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Emende-se a inicial para promover a intimação dos devedores.
Para tanto, deverá o credor anexar aos autos o instrumento de procuração dos devedores para demonstrar a outorga de poderes a favor do patrono indicado (Dr.
JOSÉ MARCO TAYAH, OAB/DF 20802).
Em caso de eventual renúncia de mandato pelo procurador dos autores no feito originário, deverá o credor indicar o endereço atualizado para que a Secretaria possa expedir eventual mandado de intimação.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
I. (Datada e assinada eletronicamente) -
31/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/08/2023 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2023 13:29
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705972-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO REQUERIDO: BALTAZAR GUSTAVO DE OLIVEIRA, LIDYANNE MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a emenda de ID 165565065.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença vinculado ao processo nº 0702446-35.2020.8.07.0010.
Assim, determino a imediata distribuição do feito por dependência a este Juízo, tendo em vista que este foi erroneamente distribuído por sorteio. À secretaria, retifique-se a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Oportunamente, venham os autos conclusos. (Datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2023 10:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:38
Outras decisões
-
04/08/2023 01:17
Decorrido prazo de EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
17/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 17:59
Apensado ao processo #Oculto#
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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