TJDFT - 0722842-87.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
PENHORA SALARIAL.
PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RAZOABILIDADE.
EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Penhora salarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Concessão de penhora salarial para o pagamento de dívida comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a penhora salarial para a satisfação de crédito de natureza não alimentar desde que observado o mínimo existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor (REsp 1.582.475/MG e EREsp 1518169/DF) 4.
Plausível o direito do agravante, assim como legítima a tutela liminarmente concedida em respeito ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese: A penhora salarial para o pagamento de dívida comum é possível desde que preservado o mínimo existencial ao devedor. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 789 e 833, IV, EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019. -
21/08/2025 13:38
Conhecido o recurso de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - CPF: *66.***.*22-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/07/2025 02:18
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/06/2025 17:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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