TJDFT - 0724041-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA E PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado.
O agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apresentando declaração de rendimentos e dívidas.
O efeito suspensivo foi concedido parcialmente apenas para evitar extinção prematura do processo.
O recurso é contrariado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando a presunção relativa de hipossuficiência e a análise das circunstâncias fáticas e econômicas constantes dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, LXXIV, da CF e o art. 98 do CPC asseguram assistência judiciária gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presunção relativa, que pode ser afastada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 4.
A renda bruta mensal do agravante, servidor público, no valor de R$ 18.631,65, afasta a presunção de pobreza, sobretudo diante da ausência de documentos hábeis a comprovar a veracidade de despesas alegadas em lista produzida unilateralmente. 5.
O padrão de vida do agravante, residente em Águas Claras, região de classe média do Distrito Federal, revela condição econômico-financeira incompatível com o público-alvo da gratuidade judiciária, destinada a pessoas em situação de miserabilidade ou efetiva pobreza. 6.
A mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, devendo a análise considerar as peculiaridades do caso concreto, o que, na hipótese, demonstra a ausência de necessidade do agravante para a fruição da gratuidade de justiça. 7.
As custas judiciais do Distrito Federal apresentam valores módicos, sendo o preparo recursal do agravo de instrumento, aproximadamente, de R$ 45,00, quantia que não representa, no caso, comprometimento do sustento do agravante ou de sua família.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica do requerente. 2.
Não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça a parte que, apesar de alegar dívidas, possui renda elevada e padrão de vida incompatível com o público-alvo da assistência judiciária gratuita. 3.
A análise do pedido de gratuidade deve considerar o caso concreto, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais para comprovar estado de necessidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 2º, e 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência citada expressamente no voto. -
15/08/2025 12:14
Conhecido o recurso de ALESSANDRO TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*23-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/07/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:45
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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