TJDFT - 0726581-98.2021.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 23:55
Recebidos os autos
-
25/08/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2025 22:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:29
Outras decisões
-
19/05/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726581-98.2021.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIA FERREIRA PASSOS, MARCELO FERREIRA PASSOS, DEBORAH CRUZ TORRES INVENTARIADO(A): MOACIR PASSOS, SEBASTIANA FERREIRA PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 612 do CPC, “o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas”.
A herança responde pelas dívidas do falecido, nos termos do artigo 1.997, do Código Civil, de modo que as despesas decorrentes de imóvel de propriedade da falecida são de responsabilidade do espólio, até que haja a partilha dos bens.
Contudo, deve ser reconhecido o dever de ressarcimento dos prejuízos causados ao espólio pelo herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva, sendo este responsável pelos danos oriundos de sua utilização, nos termos do artigo 1.319, do Código Civil, e artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de enriquecimento sem causa.
Conforme se infere do artigo 28, da Lei 11.697/2001, verifica-se que o arbitramento de aluguel não guarda nenhuma relação com as matérias afetas à Vara de Órfãos e Sucessões, o que exclui sua competência, já que versa sobre temas específicos e, por consequência, atrai o julgamento pela Vara Cível, que possui competência residual.
Deve, portanto, o espólio, representado por sua inventariante, ajuizar a ação cabível para arbitramento dos aluguéis, se assim o desejar.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO CÍVEL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
REVELIA.
PLATAFORMA FÁTICA QUE NÃO PODE SER REVISTA EM SEDE RECURSAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preceitua o art. 612, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.”.
Assim, o arbitramento do pagamento mensal de aluguel pelo uso particular de apartamento catalogado no inventário depende de dilação probatória insuscetível de solução no bojo da ação do inventário, haja vista a natureza deste.
E mais, como na hipótese dos autos, a complexidade do quesito e a ausência de acordo impõem que as partes recorram às vias ordinárias. (...) . 4.
A jurisprudência é pacífica quanto ao direito do condômino, que não se encontra na posse do bem em condomínio, ao recebimento de aluguel referente à sua quota-parte, desde a citação até o término da ocupação exclusiva do imóvel. (...). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1018959, 20150710143998APC, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/05/2017, publicado no DJe: 29/05/2017.) Assim, eventual pretensão relativa ao arbitramento de aluguéis deve ser deduzida em ação própria, não podendo ser discutida neste inventário.
Por outro lado, as despesas relativas ao fornecimento de energia elétrica e água, bem como ao IPTU do período no qual o herdeiro exerceu posse exclusiva sobre o imóvel podem ser objeto de discussão neste inventário, por se tratar de questão cuja prova é de fácil produção.
Cabe à inventariante, por representar o espólio em juízo e fora dele, obter as informações junto às concessionárias de serviço público e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.
Tendo em vista que os herdeiros estão de acordo com a necessidade de se obter o valor venal do imóvel, determino a avaliação da casa situada na QNM 23, Conjunto L, Casa 36, Ceilândia - DF, CEP: 72.215-242, por oficial de justiça, nos termos dos artigos 154, V e 630 do CPC.
DOU FORÇA DE MANDADO.
Anexado o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 dias, contado em dobro para os herdeiros representados pela Defensoria Pública.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/04/2025 04:14
Recebidos os autos
-
05/04/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 04:14
Outras decisões
-
18/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 00:43
Recebidos os autos
-
17/02/2025 00:43
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORAH CRUZ TORRES - CPF: *33.***.*12-17 (HERDEIRO), MARCELO FERREIRA PASSOS - CPF: *00.***.*70-14 (HERDEIRO).
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11/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:19
Juntada de Certidão
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26/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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19/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 00:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 17:46
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:46
Outras decisões
-
03/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Fica a inventariante intimada para apresentar declaração de quitação dos débitos tributários, conforme determinado na decisão de ID 203278331, no prazo de 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0726581-98.2021.8.07.0003 HERDEIRO: MARCIA FERREIRA PASSOS INVENTARIADO(A): MOACIR PASSOS, SEBASTIANA FERREIRA PASSOS HERDEIRO: MARCELO FERREIRA PASSOS, DEBORAH CRUZ TORRES Valor da causa: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário, ajuizada por MARIA FERREIRA PASSOS, referente aos espólios de Moacir Passos, falecido em 9.9.2018 e Sebastiana Ferreira Passos, falecida em 14.6.1996. 2.
Ciente da declaração de quitação do imóvel adquirido da Terracap (id. 199331722).
Consigno que o imóvel não está registrado em nome do falecido, de modo que aqui serão partilhados apenas os direitos sobre o bem e não o bem em si, cabendo aos interessados a oportuna regularização imobiliária. 3.
Muito embora o bem esteja sendo usufruído por apenas um herdeiro, o débito é formalmente do espólio.
Assim, é até possível que seja decotada da fração do herdeiro os gastos do bem ou que seja ajuizada ação pelos herdeiros pedindo aluguel, desocupação do imóvel ou cobrança, pelo espólio, dos débitos existentes.
No inventário, em si, contudo, não há espaço para pretensões de cobrança, tampouco imposição de ordem para pagamento de débitos específicos a um herdeiro.
Indefiro, portanto, o pedido contido no item 2 de id. 193700190. 4. À inventariante para que apresente plano de partilha, possibilitando o encerramento do feito, instruído com declaração de quitação dos débitos tributários, pressupostos para homologação da partilha.
Resta facultado a qualquer dos herdeiros efetuar o pagamento dos débitos do espólio e se subrogar nos respectivos direitos.
Ausente tal interesse, a inventariante deverá se manifestar sobre a venda do imóvel. 5.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 14 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
14/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
14/07/2024 22:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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06/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726581-98.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIA FERREIRA PASSOS INVENTARIADO(A): MOACIR PASSOS, SEBASTIANA FERREIRA PASSOS HERDEIRO: MARCELO FERREIRA PASSOS, DEBORAH CRUZ TORRES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, conforme requerido.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024 18:55:13.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
18/04/2024 18:56
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção imediata do processo: 1.a) Certidões negativas de tributos distritais em nome da falecida Sebastiana Ferreira Passos, em substituição à de Num. 173130438 - Pág. 1, eis que consta incorreto o nome da falecida; 1.b) Certidão justiça do Trabalho em nome da falecida Sebastiana Ferreira Passos, em substituição à de Num. 173130444 - Pág. 1, eis que consta incorreto o nome da falecida 1.c) Certidões negativas de tributos distritais em nome do falecido MOACIR PASSOS; 1.d) Certidões unificadas de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido MOACIR PASSOS, contendo a baixa das anotações contidas na certidão de id.
Num. 188507067 - Pág. 1; 1.e) Certidão negativa do Serasa em nome do falecido MOACIR PASSOS; contendo a baixa da restrição indicada na certidão de id.
Num. 173134246 - Pág. 1. 2.
Deverá a inventariante, na mesma oportunidade levar a registro junto à matrícula do imóvel(eis) inventariado(s) (Num. 188507072 - Pág. 1), eventual doação, compra e venda ou qualquer outro direito real dos inventariados em relação ao mencionado imóvel eis que a certidão de id.
Num. 188507072 - Pág. 1 não prova direito algum dos falecidos sobre o imóvel localizado na QNM 23, Conjunto L, casa 36, Ceilândia, DF, provando, apenas, que é de propriedade da TERRACAP. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 18 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
18/03/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
1.
Da análise dos autos, observa-se que o nome da autora da herança, Sebastiana Ferreira Passos, consta cadastrado na autuação como Sebastiana Ferreira da Cruz (nome de solteira), entretanto, conforme se infere do documento de 105069574 - Pág. 1, houve alteração de seu patronímico por ocasião do enlace matrimonial com o extinto Moacir Passos, passando ela a se chamar Sebastiana Ferreira Passos. 2.
O cadastro no sistema PJe é vinculado aos dados da Receita Federal do Brasil, assim, deve a inventariante promover as diligências necessárias junto àquele órgão a fim de retificar o nome da inventariada no respectivo CPF, juntando, posteriormente, o documento devidamente corrigido. 3.
Noutro pórtico, faculto à inventariante o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção imediata do processo, na forma do art. 321, caput e parágrafo único do CPC: 3.a) Certidões negativas de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome dos falecidos; 3.b) Certidões negativas dos cartórios distribuidores da Justiça Federal em nome dos falecidos; 3.c) Certidão negativa do cartório distribuidor da Justiça do Distrito Federal em nome da falecida Sebastiana Ferreira Passos; 3.d) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome da falecida Sebastiana Ferreira Passos; 3.e) Certidões negativas de débitos distritais em nome do falecido Moacir Passos e referente ao imóvel inventariado; 3.f) Certidões unificadas de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome dos falecidos; 3.g) Certidão de matrícula atualizada do imóvel denominado QNM 23, conjunto L, casa 36, Ceilândia, DF, emitida pelo competente cartório de registro de imóveis, a fim de provar a propriedade do bem pelos autores da herança. 4.
Sem prejuízo do acima disposto, adote a Secretaria as seguintes providências: 4.a) Atualize-se os dados cadastrais do herdeiro Marcelo Ferreira Passos, notadamente o CPF (*00.***.*70-14), conforme indicado na certidão Num. 133916810 – Pág. 1; 4.b) Atualize-se os dados cadastrais da herdeira Debora da Cruz Torres, notadamente o CPF (*33.***.*12-17), conforme indicado na certidão Num. 133916812 – Pág. 1; 4.c) Após, cumprido o item 2, supra, retifique-se o nome da autora da herança na autuação, devendo constar Sebastiana Ferreira Passos (nome de casada - Num. 105069574 – Pág. 1) 5.
Na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro à requerente a gratuidade das despesas do processo. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 30 de janeiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
30/01/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA FERREIRA PASSOS - CPF: *39.***.*81-72 (INVENTARIANTE).
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30/01/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726581-98.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIA FERREIRA PASSOS INVENTARIADO(A): MOACIR PASSOS, SEBASTIANA FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: MARCELO FERREIRA PASSOS, DEBORA DA CRUZ TORRES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo, por mais 30 (trinta) dias, conforme requerido .
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 18:58:37.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
27/09/2023 18:59
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726581-98.2021.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARCIA FERREIRA PASSOS INVENTARIADO(A): MOACIR PASSOS, SEBASTIANA FERREIRA DA CRUZ HERDEIRO: MARCELO FERREIRA PASSOS, DEBORA DA CRUZ TORRES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Leandro Pereira Colombano, fica concedido o pedido de dilação do prazo para o cumprimento da decisão de id n. 115763679, por mais 30 (trinta) dias, conforme requerido .
Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos, tendo em vista tratar-se de emenda a inicial.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 12:53:39.
CAROLINE SANTOS SOUSA Diretora de Secretaria Substituta -
08/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA PASSOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DEBORA DA CRUZ TORRES em 08/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
25/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
25/02/2022 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
09/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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