TJDFT - 0709990-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASILIA OFF ROAD LANTERNAGEM E MECANICA EIRELI - ME em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2025 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Bem imóvel.
Usufruto vitalício.
Renúncia.
Nulidade.
Fraude à execução.
Caracterização.
Inocorrência.
Prescrição intercorrente.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão que indeferiu o pedido de nulidade da renúncia ao usufruto vitalício e manteve a contagem do prazo prescricional intercorrente.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar: a) a possibilidade de declaração de nulidade da renúncia ao usufruto por fraude à execução; e b) a correta aplicação das regras sobre prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
O usufruto caracteriza-se como direito real de gozo e fruição, cabendo ao usufrutuário os direitos à posse, uso, administração e percepção dos frutos, conforme estabelecem os art. 1.225, IV, e 1.394, do Código Civil. 4.
O usufruto é direito real impenhorável e inalienável (CC, arts. 1.225, IV e 1.394), cuja renúncia não configura fraude à execução por não representar alienação de bem penhorável (CPC, art. 792, IV). 5.
Consoante o entendimento da Súmula 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Inexistindo indícios de que o terceiro adquirente tivesse conhecimento da existência da demanda e portanto, agido com má-fé, descabe falar em fraude à execução. 6.
A prescrição intercorrente, na redação originária do CPC, inicia-se após um ano de suspensão do processo sem manifestação do exequente.
No regime atual, o prazo começa com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 7.
O novo regramento somente se aplica aos processos pendentes nos quais ainda não tenha iniciado o prazo prescricional, uma vez que a sua aplicação é imediata, mas não retroativa. 8.
O prazo prescricional não pode ser interrompido por meras solicitações de diligências sem fundamentação ou a comprovação da possibilidade de êxito.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: A renúncia ao usufruto vitalício não caracteriza fraude à execução por tratar-se de direito impenhorável, exigindo-se prova concreta de má-fé do adquirente para seu desconstituição.
A prescrição intercorrente aplica-se quando esgotadas as diligências executivas sem localização de bens penhoráveis, independentemente da atividade do exequente.
Dispositivos relevantes citados: CC: arts. 1.225, IV, 1.394 e 1.410; CPC: arts. 792, IV e 921 (red.
Lei 14.195/2021). -
15/08/2025 12:10
Conhecido o recurso de CARLOS CESAR MOLINA - CPF: *51.***.*51-72 (AGRAVANTE) e MULTI-SOFT CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 19:17
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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30/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PEREIRA - CPF: *49.***.*40-97 (AGRAVADO) em 27/06/2025.
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04/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 05:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 12:35
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:02
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/03/2025 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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