TJDFT - 0706995-05.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil e civil.
Apelação cível.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de aluguel comercial.
Bens penhoráveis não localizados.
Prescrição intercorrente.
Ausência de interrupção ou suspensão.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a prescrição intercorrente da obrigação de pagamento de contrato de aluguel comercial inadimplido.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a insolvência civil de executado excluído e a deflagração do gravame RENAJUD, além da solicitação de novas diligências para a localização de bens do devedor, interrompem o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
Razões de decidir 3.
Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 4.
O art. 206, § 3º, Inc.
I, do Código Civil dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa a aluguéis. 5.
O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, de maneira que, no caso, deve ser computado. 6.
A insolvência de executado excluído não alcança o executado solvente que permanece no feito, de modo que não interrompido o prazo prescricional na espécie. 7.
A restrição de circulação de veículo via sistema RENAJUD não equivale à penhora para fins de interrupção da prescrição. 8.
Requerimentos para renovação de pesquisas de bens do devedor já realizadas sem sucesso não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.
Precedente do STJ e deste TJDFT.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação cível conhecida e não provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921; CC, art. 206, § 3º, inc.
I; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.732.716/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/05/2018; TJDFT, APC 0016111-81.2014.8.07.0007, Rel(a).
Des(a).
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. em 19/10/2022, APC 0024349-20.2013.8.07.0009, Rel(a).
Des(a).
Soníria Rocha Campos D’Assunção, 6ª Turma Cível, j. em 14/05/2025, APC 0707998-35.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. em 14/05/2025 e APC 0023888-72.2013.8.07.0001, Rel(a).
Des(a).
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. em 10/11/2021. -
09/09/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 17:55
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES (ESPÓLIO DE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:14
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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24/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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