TJDFT - 0704417-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/09/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Diligências patrimoniais.
Sistema sniper.
Indeferimento.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível deferir nova diligência patrimonial por meio do sistema Sniper, diante da ausência de êxito em buscas anteriores realizadas em outros sistemas informatizados há menos de um ano.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração de diligências patrimoniais desde que respeitado o princípio da razoabilidade e observado o intervalo mínimo de um ano entre as buscas.
No caso concreto, já foram promovidas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas sem êxito e realizadas há menos de um ano, não se justificando nova tentativa sem alteração superveniente da situação patrimonial. 4.
A base de dados do sistema Sniper é semelhante à dos sistemas já utilizados, não havendo demonstração de que possa trazer resultados distintos ou mais efetivos. 5.
Compete ao exequente adotar diligências extrajudiciais próprias para localização de bens, não se admitindo a transferência integral desse encargo ao Judiciário.
O princípio da cooperação não autoriza a adoção de medidas desproporcionais ou ineficazes, especialmente quando ausente demonstração de plausibilidade de êxito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização da ferramenta Sniper mostra-se ineficaz, porquanto suas bases de dados são equivalentes àquelas já consultadas por meio de outros sistemas informatizados há menos de um ano. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.713.694, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 04/12/2024; TJDFT, Acórdão 1899593, 0716113-79.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, Rel.
Desig.
Des.
Sandra Reves, j. 31/07/2024, DJe 12/08/2024. -
15/08/2025 12:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 08:45
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO QUEIROZ CHAVES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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12/02/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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