TJDFT - 0701319-74.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/09/2025 19:34
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GERSON BEVENUTO BEZERRA DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de AIR CANADA em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701319-74.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON BEVENUTO BEZERRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AIR CANADA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por GERSON BEVENUTO BEZERRA DO NASCIMENTO em desfavor de DECOLAR.COM LTDA. e AIR CANADA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu, por meio da agência de viagens Viajanet (incorporada pela Decolar.com), dois bilhetes aéreos para viagem internacional com destino a Madrid, com embarque previsto para 01/05/2025 e retorno em 20/05/2025, pelo valor de R$ 4.561,64.
Alega que, em razão de alterações unilaterais nos voos pela companhia aérea, optou por cancelar a viagem e solicitou o reembolso integral dos bilhetes, o que foi negado sob a justificativa de que se tratavam de tarifas não reembolsáveis.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 231760085).
A parte ré AIR CANADA, em contestação, sustenta que as alterações nos voos foram comunicadas com antecedência e que os bilhetes adquiridos eram de tarifa não reembolsável, razão pela qual não houve qualquer conduta ilícita.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte ré DECOLAR.COM LTDA, em contestação, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que atua apenas como intermediadora na venda de passagens aéreas, não sendo responsável pela execução do contrato de transporte.
Sustenta que a alteração dos voos foi realizada pela companhia aérea Air Canada, que todas as comunicações foram realizadas com antecedência, e que não houve falha na prestação de serviço.
Alega que os bilhetes adquiridos eram de tarifa não reembolsável e que não há prova de dano material ou nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto prejuízo.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial, destacando que as alterações totalizaram mais de 4 horas e 30 minutos, o que, segundo a Resolução nº 400/2016 da ANAC, justificaria o reembolso integral. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da falta de interesse de agir Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré DECOLAR.COM LTDA está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a empresa intermediadora da compra da passagem, de modo que, em princípio, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Rejeitadas as preliminares suscitadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
Com efeito, o bilhete aéreo em discussão versa sobre voo internacional.
Nos voos internacionais, aplicam-se as Convenções de Varsóvia (1929) e Montreal (1999), ratificadas pelo Brasil.
Elas regulam a responsabilidade civil do transportador aéreo internacional, especialmente em casos de atraso, cancelamento, extravio ou avaria de bagagem e danos pessoais.
Entretanto, o presente litígio não versa sobre atraso de voo, dano ou perda de carga.
O litígio limita-se à discussão de fatos administrativos que ocorreram exclusivamente no Brasil (alteração do voo pela companhia aérea e pedido de reembolso).
Assim, a presente controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor e regulamentações da ANAC.
A controvérsia gira em torno da negativa de reembolso integral de bilhetes aéreos adquiridos pelo autor para viagem internacional, cuja reserva foi posteriormente alterada pela companhia aérea ré, Air Canada.
Conforme documentos acostados aos autos, restou comprovado que houve alteração superior a uma hora nos voos originalmente contratados, o que atrai a aplicação do artigo 12, §1º, inciso II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que dispõe: “§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.” No caso dos autos, o autor optou por não realizar a viagem diante das alterações promovidas pela companhia aérea, tendo solicitado o reembolso integral dos valores pagos, o que foi indeferido sob a justificativa de que os bilhetes eram de tarifa não reembolsável.
Contudo, a cláusula de não reembolso não prevalece diante da alteração unilateral do contrato por parte da companhia aérea, especialmente quando esta ultrapassa os limites previstos na regulamentação da ANAC.
A conduta da companhia aérea, ao não oferecer o reembolso integral diante da alteração significativa do voo, configura descumprimento das normas regulatórias e enseja o dever de indenizar Quanto à responsabilidade da agência de viagens Decolar.com, esta deve ser afastada.
A ré atuou como mera intermediadora da compra dos bilhetes, não tendo ingerência sobre a malha aérea, tampouco sobre as decisões de alteração ou reembolso.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, a agência não responde solidariamente por falhas na execução do contrato de transporte.
Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade exclusiva da companhia aérea Air Canada pelos prejuízos suportados pelo autor, decorrentes da alteração unilateral dos voos contratados.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar, exclusivamente, a parte ré AIR CANADA ao pagamento da quantia de R$ 4.561,64 (quatro mil e quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (29/08/2024, conforme ID 225968463), com acréscimo de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a contar da citação (24/02/2025, conforme aba ‘Expedientes’)..
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a parte interessada formular referido pedido diretamente à egrégia Turma Recursal, conforme artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se possui interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para que informe se o débito foi integralmente satisfeito e, sendo o caso, indique conta bancária de sua titularidade para transferência, bem como chave PIX ou CPF, se disponível.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
23/08/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DECOLAR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GERSON BEVENUTO BEZERRA DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/04/2025 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 02:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706195-78.2025.8.07.0012
Brb Banco de Brasilia SA
Arlet Adriane Modesto Vieira
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 13:51
Processo nº 0785780-70.2025.8.07.0016
Simone Vieira Arnoldo
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 10:16
Processo nº 0720736-55.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Jose Carlos Cardoso
Advogado: Marco Antonio Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 18:05
Processo nº 0704815-02.2025.8.07.0018
Comercial de Alimentos Superbom LTDA
Distrito Federal
Advogado: Patricia Junqueira Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2025 16:10
Processo nº 0745069-23.2025.8.07.0016
Jose Carlos dos Santos
Appmax Plataforma de Pagamentos LTDA
Advogado: Raiza Leal Margonar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 18:41