TJDFT - 0720736-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:58
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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15/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
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15/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito tributário.
Agravo de instrumento.
Isenção de imposto de renda.
Moléstia grave.
Paralisia irreversível e incapacitante.
Tutela antecipada mantida.
Suspenção do Desconto.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada, suspendeu o desconto de imposto de renda na folha de pagamento de servidor público aposentado, em razão de reconhecimento da condição de portador de moléstia grave, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
O agravado, aposentado, teve a perna direita amputada, utiliza cadeira de rodas, e requereu isenção tributária alegando paralisia irreversível e incapacitante.
O agravante sustenta ausência de moléstia incapacitante nos termos legais, contesta laudo unilateral e requer efeito suspensivo da decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada que suspendeu o desconto de imposto de renda com fundamento em moléstia grave.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A documentação médica acostada aos autos comprova de forma inequívoca que o agravado é portador de amputação de membro inferior, condição irreversível que, sob juízo de probabilidade, configura paralisia incapacitante nos termos da Lei nº 7.713/1988. 5.
A idade do agravado (66 anos), o uso contínuo de cadeira de rodas, e histórico de internações hospitalares evidenciam o risco de dano de difícil reparação, reforçando a necessidade da tutela de urgência. 6.
A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 598, afasta a obrigatoriedade de laudo emitido por junta médica oficial para reconhecimento da isenção por moléstia grave em juízo. 7.
A medida antecipatória possui caráter reversível, visto que os proventos são recebidos via folha de pagamento, possibilitando eventual restituição futura sem maiores entraves. 8.
Diante da cognição sumária própria da fase processual, é razoável manter a suspensão do desconto até decisão final, que contará com a devida instrução probatória, inclusive pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A amputação de membro inferior, com uso permanente de cadeira de rodas, configura, sob juízo de probabilidade, paralisia irreversível e incapacitante para fins de isenção do imposto de renda nos termos da Lei nº 7.713/1988. 2.
O reconhecimento judicial da isenção por moléstia grave independe de laudo emitido por junta médica oficial, conforme orientação da Súmula nº 598 do STJ. 3.
Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é legítima a concessão de tutela antecipada para suspender a exigência tributária até o julgamento definitivo da ação. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I e II. -
25/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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