TJDFT - 0700882-76.2015.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES VILARINHO DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700882-76.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA GONCALVES VILARINHO DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de levantamento da suspensão da tramitação do processo, apresentado pela parte exequente, que alegou a necessidade de distinguishing (distinção) do seu caso em relação à matéria objeto da referida ADPF.
O Distrito Federal (DF), intimado para contrarrazões, sustentou a preclusão temporal para a alegação de distinguishing e argumentou que a sentença que conferiu o direito à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) à exequente não distingue sua atividade da tese de inconstitucionalidade utilizada como razão de decidir na ADPF nº 615.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre observar que as alegações não justificam o levantamento da suspensão do feito.
Quanto à alegação de distinguishing (distinção), apresentada como fundamento para o levantamento da suspensão, este Juízo entende que não assiste razão à parte exequente.
Primeiramente, afasta-se a alegação de preclusão temporal levantada pelo Distrito Federal.
A suspensão deste feito, ocorrida em 2019 (ID 53796081), deu-se por motivo diverso daquele determinado pelo STF no bojo da ADPF nº 615, permitindo a análise da alegação de distinção neste momento.
No entanto, adentrando ao mérito da distinção, verifica-se que a situação dos autos se enquadra no escopo da suspensão determinada pela Suprema Corte.
A Sentença ID 502281, que conferiu o direito à percepção da GAEE à parte autora/exequente, o fez com base no fato de que ela lecionou "em turmas compostas, ainda que não exclusivamente, por alunos portadores de necessidades especiais". É o dispositivo da sentença que adquire a qualidade da imutabilidade pelo trânsito em julgado.
A prova dos autos não é suficiente para atestar que o atendimento da professora ocorria de forma individual e exclusiva com o aluno especial. É exatamente essa situação, constante no dispositivo da sentença proferida nestes autos e transitada em julgado — ou seja, o reconhecimento do direito à GAEE para professores que lecionaram em turmas compostas, ainda que não exclusivamente, por alunos portadores de necessidades especiais —, que está em discussão no STF e possui ordem de suspensão advinda da ADPF nº 615.
No âmbito daquela ação constitucional, em 02/09/2019, foi deferida liminar ad referendum pelo Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, determinando "a suspensão de todos os processos em quaisquer fases, incluindo a execução de decisões transitadas em julgado, que envolvam a extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE a professores que não atendiam ou não atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade".
Assim, resta incontroverso que não há possibilidade de dar continuidade à execução em andamento neste feito antes que o E.
STF revogue a liminar em questão ou decida definitivamente nos autos da ADPF nº 615.
A manutenção da suspensão é imperativa para evitar que este Juízo incorra em desobediência à decisão de suspensão proferida pelo plenário da Suprema Corte, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de reclamação constitucional posterior.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão da tramitação do processo, mantendo a suspensão determinada na Decisão ID 53796081 até o julgamento definitivo da ADPF nº 615 pelo E.
STF.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2025 19:19
Outras decisões
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09/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES VILARINHO DE ARAUJO em 20/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
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28/07/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 20:35
Recebidos os autos
-
20/07/2020 22:08
Decisão interlocutória - recebido
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20/07/2020 22:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/07/2020 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/01/2020 22:35
Publicado Decisão em 28/01/2020.
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27/01/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 20:03
Recebidos os autos
-
23/01/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/01/2020 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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19/05/2019 11:55
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
13/05/2019 14:19
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2017 19:51
Arquivado Provisoramente
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04/02/2017 04:01
Processo Desarquivado
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18/11/2016 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2016 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2016 00:47
Arquivado Provisoramente
-
12/01/2016 15:57
Expedição de Autorização.
-
29/09/2015 17:15
Juntada de Certidão
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10/09/2015 00:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2015 23:59:59.
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23/06/2015 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2015 23:59:59.
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23/06/2015 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/06/2015 23:59:59.
-
11/06/2015 00:03
Publicado Certidão em 11/06/2015.
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11/06/2015 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2015 00:03
Publicado Certidão em 11/06/2015.
-
10/06/2015 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2015 00:03
Publicado Certidão em 10/06/2015.
-
10/06/2015 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2015 00:03
Publicado Certidão em 10/06/2015.
-
09/06/2015 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2015 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2015 17:53
Recebidos os autos
-
03/06/2015 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2015 12:47
Juntada de Certidão
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02/06/2015 17:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2015 17:22
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
02/06/2015 17:16
Transitado em Julgado em 22/05/2015
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24/05/2015 00:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2015 23:59:59.
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19/05/2015 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES VILARINHO DE ARAUJO em 18/05/2015 23:59:59.
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12/05/2015 00:09
Publicado Sentença em 12/05/2015.
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11/05/2015 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2015 16:47
Juntada de Certidão
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04/05/2015 16:21
Recebidos os autos
-
04/05/2015 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2015 19:00
Conclusos para julgamento
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27/04/2015 18:59
Decorrido prazo de em 24/04/2015.
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25/04/2015 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2015 23:59:59.
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10/04/2015 00:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2015 23:59:59.
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08/04/2015 18:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2015 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2015 00:08
Publicado Certidão em 30/03/2015.
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27/03/2015 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2015 17:25
Juntada de Certidão
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24/03/2015 19:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2015 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2015 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2015 17:17
Expedição de Mandado.
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03/03/2015 11:55
Recebidos os autos
-
03/03/2015 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2015 11:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2015 11:59
Juntada de Certidão
-
13/02/2015 00:00
Decorrido prazo de ADRIANA GONCALVES VILARINHO DE ARAUJO em 12/02/2015 23:59:59.
-
08/02/2015 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2015.
-
08/02/2015 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2015 00:51
Publicado Decisão em 29/01/2015.
-
06/02/2015 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2015 00:33
Publicado Decisão em 29/01/2015.
-
06/02/2015 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2015 00:04
Publicado Decisão em 29/01/2015.
-
05/02/2015 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2015 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2015 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2015 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2015 22:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2015 22:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2015 22:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2015 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2015 07:25
Publicado Decisão em 29/01/2015.
-
03/02/2015 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2015 00:06
Publicado Decisão em 29/01/2015.
-
02/02/2015 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2015 00:03
Publicado Decisão em 29/01/2015.
-
01/02/2015 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2015 00:45
Publicado Decisão em 29/01/2015.
-
31/01/2015 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2015 14:49
Recebidos os autos
-
28/01/2015 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2015 13:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2015 22:47
Distribuído por sorteio
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20/01/2015 22:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2015 22:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2015 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2015 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2015 22:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/01/2015 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2015 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2015 22:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2015
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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