TJDFT - 0785780-70.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SIMONE VIEIRA ARNOLDO em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0785780-70.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE VIEIRA ARNOLDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a realização imediata do procedimento cirúrgico de VITRECTOMIA POSTERIOR, com base na indicação médica anexa e na classificação de risco/prioridade VERMELHO - EMERGÊNCIA, em razão do iminente risco de perda de visão.
Contudo, conforme informações objetivas obtidas na plataforma "MPDFT - Acompanhamento SUS - DF S.V.A Histórico de Solicitações", o procedimento de CE - Vitrectomia Posterior (código 617363480), solicitado em 11/08/2025 pelo HRT HOSPITAL REGIONAL DE TAGUATINGA, foi autorizado na data de 20/08/2025, com a entidade credenciada "CBV" como unidade executante.
Esta informação demonstra que a situação apresentada na inicial, de pendência de realização do procedimento, pode ter sido alterada por uma providência administrativa, impactando o alegado interesse de agir da parte autora.
A intervenção judicial em demandas de saúde pública deve ser pautada pela análise de critérios objetivos, plenamente comprovados por laudo, exame ou documento.
O "interesse de agir", requisito essencial para o prosseguimento da demanda, presume-se pela demonstração da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
No presente caso, a autorização administrativa do procedimento, conforme a informação supracitada, indica que a demanda administrativa pode ter sido atendida.
Não se indefere pedidos com base apenas em relato subjetivo ou decurso do tempo desprovido de comprovação objetiva de sua relevância após a alteração do quadro fático.
A concessão de uma tutela de urgência, sem ouvir a parte contrária, deve ser amplamente fundamentada, especialmente quanto ao "periculum in mora" e "fumus boni iuris".
A autorização do procedimento, se efetivada, pode mitigar o risco iminente alegado. É imperioso que a parte autora demonstre de forma clara e inequívoca se, apesar da autorização, persiste a necessidade da intervenção judicial para garantir o acesso tempestivo ao tratamento, ou se surgiram novos obstáculos objetivos.
A mera existência de uma classificação de risco, sem a devida atualização do quadro fático após a autorização do procedimento, não é suficiente para manter o interesse de agir sem a devida comprovação.
Conforme o Enunciado Nº 120 da VII Jornada de Direito da Saúde do FONAJUS, "Quando a manifestação do NatJus ou de perito(a) judicial for inconclusiva por ausência de documentação médica indispensável ou por indefinição da condição clínica do(a) paciente o juízo deverá intimar a parte autora para complementar os documentos médicos (exames, laudos, histórico terapêutico).
Persistindo a ausência de documentos indispensáveis, recomenda-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC." Embora não se trate de manifestação de NatJus ou perito neste momento, a lógica da necessidade de documentação atualizada e objetiva é plenamente aplicável para a aferição da continuidade do interesse processual.
DETERMINAÇÃO: Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da integridade do SUS e da boa-fé processual, determino a emenda à inicial para que a parte autora, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, demonstre de forma clara e inequívoca o interesse de agir, instruindo o feito com os seguintes documentos e informações atualizadas: 1.
Declaração formal e atualizada da unidade executante (CBV) informando se o procedimento de Vitrectomia Posterior já foi realizado ou qual a data prevista para sua realização, com a respectiva comprovação documental. 2.
Relatório médico atualizado que detalhe a condição clínica atual da paciente, especificando se o iminente risco de perda de visão ainda persiste ou se houve alteração do quadro após a autorização do procedimento em 20/08/2025. 3.
Comprovação de eventual recusa ou impossibilidade de agendamento/realização do procedimento por parte da unidade executante, caso a autorização não tenha resultado no atendimento efetivo.
A ausência de cumprimento desta determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/09/2025 16:07
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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