TJDFT - 0706001-60.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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15/09/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706001-60.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é empresa dedicada às atividades de fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9-01) e que esteve submetida ao regime especial de apuração previsto no art. 320-D do RICMS/DF, de 22/04/2004 a 02/2019.
Cita que, mesmo formalmente enquadrada no regime especial de apuração de ICMS, fora autuada com vistas a efetuar o pagamento antecipado de ICMS na aquisição interestadual de mercadorias (Auto de Infração n.º 17/2015, lavrado em janeiro de 2015), regime este que pressupõe a apuração e recolhimento pelo regime normal do ICMS.
Sustenta que há ilegalidade no caso, pela impossibilidade legal de cobrança no regime normal quando o contribuinte está enquadrado no regime especial.
Aduz que a exigência, relativa à origem das mercadorias ser proveniente da RIDE, prevista no art. 320-E, inciso I, é dirigido apenas a abatedouros, que não se enquadra na atividade da autora.
Pretende, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração n.º 17/2015, até a decisão definitiva de mérito.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do mencionado auto.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA.
Foi determinado o recolhimento das custas iniciais (ID 236265326).
Custas recolhidas (ID 236313289).
Interposto agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar, este não fora conhecido (ID 242987712).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 243564051).
No mérito, em síntese, defende que a autora praticou operação de circulação de mercadoria que estaria excluída do regime especial de apuração.
Aduz que a aquisição de mercadoria de região não compreendida na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) afasta o regime especial de apuração, motivo pelo qual houve exigência antecipada do ICMS.
Sustenta, assim, a legalidade do auto de infração.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 245833053).
A parte autora apresentou réplica à contestação e informou não ter outras provas a produzir (ID 246620762).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A autora pretende a declaração de nulidade do Auto de infração n.º 17/2015 e a desconstituição do crédito tributário.
Argumenta que o ato praticado pela administração tributária seria ilegal, posto que, à época, estaria coberta pelo regime de apuração especial previsto no art. 320-D do RICMS.
O Distrito Federal,
por outro lado, informa que a autora teria praticado operação de circulação de mercadoria que estaria excluída do regime especial de apuração.
Aduz que a aquisição de mercadoria de região não compreendida na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) afasta o regime especial de apuração, motivo pelo qual houve exigência antecipada do ICMS.
Como se depreende dos autos, não há questionamento acerca do fato de a autora estar submetida ao regime especial de apuração do ICMS, previsto no art. 320-D, como atestado pelo documento de ID 236248101.
Contudo, a apuração do ICMS com base no regime estabelecido pelo mencionado art. 320-D se condiciona ao exercício efetivo de atividades comerciais que justificam e se ajustam a tal regime.
A habilitação formal do contribuinte no referido regime não impede a fiscalização fazendária, com base no poder de polícia, de verificar a adequação formal com o exercício de atividades concretas.
Se bastasse a habilitação formal, não haveria como a administração fazendária exercer qualquer ato de fiscalização.
Explico.
O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive para operações de circulação e prestações de serviços que se iniciem no exterior.
A Lei Distrital n.º 1.254/1996, no art. 46, dispõe sobre o recolhimento antecipado do ICMS, como se nota: Art. 46.
O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento. § 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º.
Além disso, com o intuito de disciplinar o tributo, o Distrito Federal editou o Regulamento do ICMS, por meio do Decreto Distrital n.º 18.955/97, que estabelece como regra geral o pagamento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais: Art. 320.
Ficam sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 1º): III – nas aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII a este Regulamento, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência. (NR); § 1º A base de cálculo do imposto será: (...) IV – na hipótese do inciso III do caput: a) quando se destinar à comercialização ou à industrialização, o valor de preço médio ponderado a consumidor final obtido na forma do § 6º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fixado por ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda ou, na sua falta, o valor da aquisição da mercadoria acrescido do IPI, frete e demais despesas acessórias e da margem de valor agregado de que trata no Anexo VII, observada ainda a redução prevista no Caderno II do Anexo I, se for o caso; O § 10º, por sua vez, dispõe sobre a possibilidade de não aplicação do regime de pagamento antecipado do imposto: § 10.
O disposto no inciso III do caput não se aplica: (...) V - aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente: a) o abate dos produtos ocorra obrigatoriamente na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE; b) o frigorífico ou abatedouro tenha celebrado com a Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda - SUREC/SEF Termo de Acordo de Regime Especial – TARE para acobertamento do trânsito de mercadorias; O art. 320-D do Decreto n.º 18.955/1997 prevê o regime especial, concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 320-D.
Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período: Contudo, o art. 320-E estabelece condição para aplicação do regime de apuração especial.
Veja: Art. 320-E.
O regime de apuração especial de que trata este Capítulo: I - quando se tratar de abatedouros, aplica-se somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998: a) animais para abate; b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais; II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º e da isenção e redução de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS 100/97; III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto; IV - impõe as obrigações constantes das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003; V - dá-se mediante comunicação do contribuinte, apresentada junto à repartição fiscal da sua circunscrição que, no prazo de trinta dias contados do protocolo, após verificação da compatibilidade da atividade econômica do requerente com CNAE-Fiscal relacionado no Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal a que se refere o caput do artigo 320-D, registrará a nova forma de apuração do imposto no Sistema Integrado de Gestão Tributária da Subsecretaria da Receita, mantendo-se cópia arquivada na repartição fiscal.
VI - cessará sua vigência se o contribuinte: a) comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização; b) injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal; c) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; d) tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária; e) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso; f) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular; g) prestar ao fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita. (...) Dessa forma, deve ser afastada a alegação da autora, de que seria ilegal a cobrança no regime normal quando o contribuinte está enquadrado no regime especial.
Como visto, caso o contribuinte exerça atividade incompatível com o regime especial, será cobrado, sim, pelo regime normal de apuração do ICMS.
Portanto, o que deve ser apurado no presente processo é se a autora, no período da autuação, embora estivesse submetida ao regime especial e ao não pagamento antecipado de ICMS, exerceu atividades incompatíveis com o regime especial.
Em caso positivo, a autuação é legítima.
Em caso contrário, haverá ilegalidade.
Pois bem.
Como consta dos autos, a autora foi autuada por violação ao requisito de aquisição de produtos “em continuação ao abate”, conforme definido na Portaria n.º 225/2006, inciso IX, bem como por ter adquirido produtos fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal (ID 236248102, págs. 3/4).
Logo, a autuação ocorreu porque a autora adquiriu mercadorias que não estão alcançadas pelas condições para aplicação do regime de apuração especial, previstos no art. 320-E, supracitado.
A atividade desenvolvida pela autora, na situação concreta dos autos, não é passível de enquadramento no regime de apuração especial, ainda que a empresa tenha feito a opção pelo regime do art. 320-D do RICMS.
De acordo com a motivação do auto de infração, a autora foi autuada porque comercializou mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado.
A autora e outras pessoas jurídicas insistem em tese sem qualquer fundamento jurídico.
Ainda que a autora estivesse submetida a regime especial de tributação (artigo 320-D do RICMS), há premissas e pressupostos para ser mantida neste regime.
O contribuinte deve realizar operações econômicas que sejam compatíveis com o regime especial.
Se o contribuinte realiza operação econômica que NÃO integra o regime especial, é submetido ao regime normal de tributação.
A apuração do ICMS no regime especial não autoriza o contribuinte a realizar qualquer operação econômica sujeita ao ICMS, mas apenas aquelas que são compatíveis e integrantes com o regime especial.
No caso, os fiscais apuraram que a autora realizou operação econômica que não tem nenhuma relação ou conexão com aquelas admitidas pelo regime especial.
Neste caso, em relação a tais operações, se submete à regra geral de tributação. É exatamente o que consta na motivação da decisão administrativa, que indeferiu a defesa da parte requerente (ID 236248102, pág. 564: "(...) Tendo em vista que o enquadramento não relaciona nominalmente as empresas, mas apenas lista uma série de CNAEs, a apuração pelo regime estabelecido no art. 320-D condiciona se à efetiva prática das atividades listadas na Portaria n° 225/2006.
A inclusão no cadastro fiscal do contribuinte de informação acerca do regime de apuração do art. 320-D apenas indica que ele está habilitado à prática das atividades, mas não comprova que estas foram praticadas na forma da legislação, o que somente pode ser constatado em fiscalização.
Seria equivocado imaginar que apenas porque o contribuinte tem a informação de que está apto a fazer a apuração do imposto pelo regime do art. 320-D, que ele poderia realizar qualquer atividade de comércio fazendo a apuração por aquele regime (...)".
Como mencionado pelo julgador no âmbito administrativo, não é porque o contribuinte está no regime especial que pode realizar QUALQUER operação ou atividade de comercial e submetê-la ao regime especial. É tão simples.
A parte autora realizou atividade de comércio que não está autorizada a ser tributada pelo regime especial.
Neste caso, a tributação é pela regra geral.
O regime especial de tributação, como qualquer regime especial de tributação, tem regras, pressupostos, condições.
Se tais premissas e pressupostos não forem observados, o contribuinte se sujeita ao regime geral de tributação, com a obrigação de efetivar o recolhimento antecipado.
De acordo com os fiscais, a contribuinte autora realizou operação econômica que não se enquadra no regime especial ("as operações alcançadas por este procedimento fiscal não se enquadram nos termos do regime especial citado, uma vez que o mesmo não adquire os animais da RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, apenas recebe de outras regiões os animais em partes e os fracionam em pedaços menores, embalando estas partes Para depois distribui-las no vareio - atividade econômica de fabricação").
Trata-se de tese que não tem fundamento jurídico.
A matéria foi debatida exaustivamente, por anos, no âmbito administrativo, onde a autora teve a oportunidade de apresentar defesa e recurso.
Não conseguiu demonstrar que a operação objeto de fiscalização deveria integrar o regime especial.
Ao contrário, de acordo com os fiscais, a partir dos documentos fiscais analisados, a atividade econômica não pode ser enquadrada no regime especial e, por isso, se sujeita ao regime geral de tributação.
Nesse mesmo sentido, já decidiu este e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
MÁCULA NÃO VERIFICADA NO PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO.
ESTRUTURA DEFUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA.
RAZÕES ESSENCIAIS E RELEVANTES INDICADAS.
DISPOSITIVO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ICMS NÃO RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE PELO CONTRIBUINTE.
EMPRESA EXCEPCIONALMENTE ENQUADRADA EM REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS.
ACÓRDÃO 121/2016 DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF.
DECISÃO COLEGIADA COM ALCANCE DELIMITADO PELO ACÓRDÃO 332/2018 DO PLENO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS – TARF.
CONTRIBUINTE QUE DESENVOLVE ATIVIDADES COM CARNE BOVINA E SUÍNA ADQUIRIDAS FORA DA RIDE – REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA QUE RESSALVA A POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA EMPRESA APELANTE NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ADMISSÃO AO REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS ESTABELECIDO PELO ACÓRDÃO 121/2016 DO TARF.
DISTINGUISHING ESTABELECIDO ENTRE A HIPÓTESE EM JULGAMENTO E A CONSIDERADA EM PARADIGMAS QUE RECONHECEM A ATÍPICA INCLUSÃO DA APELANTE EM REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO ICMS ATÉ 27/11/2014.
PORTARIA SEF 225/2006.
ART. 320-E DO DECRETO 18.955/97.
CASO CONCRETO EM QUE CONFIGURADA A VÁLIDA EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS PELA AQUISIÇÃO DE CARNE BOVINA E SUÍNA FORA DA RIDE.
AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não se verifica mácula na sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado, indicando a base fática e jurídica formadora de seu convencimento, aplica o direito à hipótese concreta desautorizando a tese sustentada pelo apelante.
Provimento hígido.
Art. 93, IX da CF.
Determinação constitucional estritamente observada.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 2.
Nos termos da Portaria SEF 225/2006, o fabricante de produtos de carne que exerça essa atividade em continuação ao abate tem direito a regime especial de tributação.
Já o art. 320-E, inciso I, do Decreto Distrital 18.955/97 prevê a aplicação do regime especial, em se tratando de abatedouros, somente àqueles que adquiram animais para abate e demais insumos exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE.
Não preenchidos tais requisitos faltam elementos que permitam enquadrar o contribuinte em regime especial de tributação do ICMS. 3.
Entrementes, tendo o Poder Público negligenciado deveres fiscais que lhe são próprios, admitiu a Autoridade Administrativa Tributária, com ressalvas que expressamente estabeleceu, continuasse a recorrente formalmente enquadrada em regime diferenciado de tributação do ICMS pelo período em que a autoridade fiscal se descuidou das cautelas legais para excluí-la do tratamento diferenciado.
Definiu o Acórdão n. 332/2018 do Pleno do TARF, ao modular os efeitos do julgado proferido no Acórdão n. 121/2016 da 1ª Câmara do TARF, a abrangência da possibilidade de excepcional enquadramento da contribuinte, ora apelante, em regime especial de apuração de ICMS, estabelecendo não caber o regime especial de tributação nos casos em que feita a autuação por compra de mercadorias relacionadas a carne bovina e suína com origem fora da RIDE, situação pela qual fora autuada a empresa recorrente. 4.
A autuação feita em circunstância concreta que exclui a apelante da condição excepcional que a beneficiara para a incluir em regime especial de tributação, visto que, sem pagar antecipadamente o ICMS, adquirira produtos fora da RIDE, caracteriza hipótese de estabelecedora de distinguishing (ou distinguish) entre a hipótese em julgamento e paradigmas invocados pelo recorrente que a mantiveram no regime especial de apuração, porque não há coincidência entre as questões fundamentais discutidas e resolvidas neste e nos demais julgados.
Há, sim, aproximação entre as temáticas examinadas, as quais, entrementes, substancialmente se diferenciam por particularidades que afastam a possibilidade de aplicação para o caso concreto dos precedentes citados, os quais deram solução a diferenciada situação controvertida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1723516, 0714516-89.2022.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/06/2023, publicado no DJe: 12/07/2023.) APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
FRIGORÍFICO, ABATE DE BOVINOS E AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ART. 320-D DO DECRETO Nº 18.955/1997.
REGULAMENTO GERAL DO ICMS - RICMS.
PORTARIA Nº 225/06.
ORIGEM.
OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
NÃO PERTENCENTE À RIDE.
REGIME HÍBRIDO DE TRIBUTAÇÃO.
NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O regime de apuração especial previsto no art. 320-E do Decreto 18. 955/97 (Regulamento do ICMS - RICMS), dispõe que, quando se tratar de abatedouros, o regime será aplicado somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94/98 e deve se dar mediante comunicação do contribuinte, apresentada à repartição fiscal da sua circunscrição. 2.
A simples inscrição do contribuinte quanto ao regime especial de apuração do ICMS (art. 320-D do RICMS) apenas indica que ele está habilitado à prática das atividades sujeitas ao regime especial, mas não comprova que o contribuinte efetivamente realiza as referidas atividades na forma da legislação. 3.
In casu, em que pese a parte alegar que não se trata de abatedouro, mas sim de frigorífico, ela armazena a mercadoria (carne bovina) e a fraciona em pedaços menores, de modo que estas partes possam ser distribuídas no varejo, motivo pelo qual há circulação de mercadorias que incide ICMS. 3.1.
Quanto à atividade de fabricação de produtos de carne, a Portaria 225/2006 condicionou a fruição do benefício para as empresas que adquirissem animais na RIDE e que estes fossem abatidos e condicionados na mesma unidade.
Logo, a atividade de fabricação de produtos da carne de origem bovina, devia acontecer em continuidade ao abate, o que não se verificou no caso em questão.
Ademais, a mercadoria não adveio de abatedouro da RIDE, mas de outros estados, conforme demonstra o DANFE acostado aos autos. 4.
O art. 320-E, inciso VI, do RICMS, elenca hipóteses em que cessa a vigência do regime especial de apuração do ICMS, de modo que atribui sanção ao contribuinte.
No caso dos autos, não se verifica incompatibilidade entre o regime especial de tributação (art. 320-D do decreto nº 18.955/1997) e o recolhimento antecipado do ICMS (art. 320 do mesmo decreto), porquanto a empresa poderá continuar a se beneficiar do referido regime mediante a aquisição de mercadorias pelos frigoríficos e abatedouros localizados na RIDE.
Assim, não se faz necessária exclusão do contribuinte do regime especial, a fim de que este recolha o ICMS antecipado. 5.
Não há, nos autos, caracterização de regime híbrido de tributação, porquanto a atividade econômica tributada se relaciona com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, e não apenas ao fato de a parte estar inserida no rol de empresas que fazem jus ao regime de apuração especial previsto no art. 320-E do Decreto 18. 955/97.
Destaca-se, ainda, que não houve mescla de normas e sequer verifica-se incompatibilidade entre o decreto e a portaria discutida nos autos. 6.
Negou-se provimento ao apelo da autora. (Acórdão 1662777, 07078328520218070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso) Ademais, o ato administrativo decorrente do poder de polícia do Estado ostenta os atributos da presunção de veracidade (fatos) e legitimidade (legislação).
Embora tal presunção seja relativa, somente poderia ser desconstituída por prova em sentido contrário, mediante dilação probatória, como mencionado na decisão liminar.
Ou seja, deve ser produzida prova no sentido de que as operações mercantis e comerciais no período da autuação respeitos os parâmetros e pressupostos fáticos para o regime especial.
Contudo, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, I, do CPC.
Portanto, há legalidade no ato administrativo que decorre do poder de polícia do Estado.
O auto de infração foi corretamente lavrado.
Não há qualquer ilegalidade no ato administrativo que está fundamentado no poder de polícia do Estado.
Outrossim, ao contrário do que alega a autora, o Tema 456 do STF não considerou inconstitucional o pagamento antecipado do imposto propriamente dito.
A tese fixada foi de que “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.
A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”.
No caso concreto, como mencionado inicialmente, o DF tem lei ordinária que prevê o pagamento antecipado, conforme Lei Distrital n.º 1.254/1996, art. 46.
Há lei ordinária distrital e, ainda, lei complementar federal que admite o recolhimento de ICMS por antecipação, em operações econômicas não enquadradas no regime especial, o que afasta a alegação da parte autora em ID 246620762.
De mais a mais, o recolhimento se refere ao ano de 2015, período não alcançado pela decisão, em razão da modulação de efeitos.
Portanto, não há que se cogitar em inconstitucionalidade no regime de antecipação de pagamento, sem substituição tributária no caso concreto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para autora e 30 (trinta) dias para o Distrito Federal, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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18/08/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:13
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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26/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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25/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 15:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:37
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (AUTOR)
-
10/06/2025 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:14
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (AUTOR)
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19/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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