TJDFT - 0706131-50.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/09/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706131-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLACILENE INES MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS SENTENÇA Glacilene Inês Marques ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra a Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências - FUNATEC e o Distrito Federal.
A autora, na petição inicial, aponta vícios identificados em questões da prova objetiva do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, promovido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e executado pela FUNATEC.
Alega que as questões 05 e 06 da prova tipo B, do bloco de Língua Portuguesa, apresentam erros materiais flagrantes que comprometem a legalidade e a objetividade exigidas pelo edital e pela legislação aplicável.
Diz que, na questão 05, a substituição do verbo “existiam” por “há” é incorreta, pois há alteração de tempo verbal e número, resultando em erro gramatical.
Na questão 06, a alternativa correta indicada pela banca (“alcançou”) não corresponde ao tempo verbal da locução “têm alcançado”, além de apresentar erro de concordância verbal.
Sustenta que tais vícios acarretaram prejuízo direto à sua pontuação e classificação no certame, comprometendo suas chances reais de aprovação.
Argumenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem obter resposta da banca organizadora, o que a levou a buscar tutela jurisdicional.
Defende a possibilidade de intervenção judicial em concursos públicos quando há erro material evidente, como no caso em análise.
Invoca também a Lei Distrital n. 4.949/2012, que exige clareza e objetividade na elaboração das questões, sem duplicidade de interpretação.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para reserva de vaga até o trânsito em julgado, e, ao fim, a procedência dos pedidos com a anulação das questões 05 e 06, atribuição das respectivas pontuações, reclassificação da candidata e convocação conforme a nova ordem de classificação, com efeitos funcionais e financeiros desde a lesão.
Ao ID 238129329, a tutela de urgência requerida pela autora foi indeferida.
O benefício da justiça gratuita foi a ela concedida no ID 242840061.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 243723370).
Argumenta que a pretensão da autora não deve ser acolhida, pois se trata de uma tentativa de rediscutir critérios de correção adotados pela banca examinadora, o que implicaria substituição da avaliação técnica por juízo judicial, prática vedada pelo Supremo Tribunal Federal.
Aduz que a autora busca, na verdade, uma nova correção da prova, por não se conformar com sua reprovação, o que configura reexame do mérito do ato administrativo.
Sustenta que o Poder Judiciário não pode atuar como instância recursal das decisões da banca examinadora, salvo em casos excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade, os quais não se verificam no presente caso.
Enfatiza que os critérios de correção previstos no edital devem ser aplicados uniformemente a todos os candidatos, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.
Assim, conclui pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, reafirmando a legalidade dos atos administrativos praticados no certame.
A autora manifestou-se em réplica no ID 243787956.
A FUNATEC, embora tenha sido citada, não apresentou contestação.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Cinge-se a controvérsia da lide à análise da legalidade das questões 05 e 06 da prova objetiva tipo B, do bloco de Língua Portuguesa, aplicada no concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, promovido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e executado pela FUNATEC.
A autora sustenta que tais questões apresentam vícios materiais evidentes, capazes de comprometer a objetividade e a legalidade do certame, com reflexos diretos em sua pontuação e classificação.
O Distrito Federal, por sua vez, defende a impossibilidade de intervenção judicial nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade, o que, segundo a contestação, não se verifica no caso concreto.
Emerge, da prova documental coligida nestes autos, que a autora carreou o cartão-resposta e provou sua condição de candidata ao cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), com prova objetiva realizada em 24/06/2023.
O concurso público foi promovido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e executado pela FUNATEC.
Infere-se que a autora enviou e-mail à FUNATEC, em 02/04/2025, formalizando pedido de anulação da questão 05 da prova tipo B.
Fundamenta o pedido no princípio da isonomia, alegando que a mesma questão já foi anulada para outra candidata por decisão judicial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao que requer tratamento igualitário.
Também foi colacionado o gabarito final das provas objetivas para os cargos de ACS (provas tipo A e B), indicando as respostas consideradas corretas pela banca, bem como as questões anuladas.
No caso da prova tipo B, observa-se que as questões 22, 25, 27, 38, 53, 62, 67 e outras foram anuladas, mas as questões 05 e 06, que aqui a autora impugna, permaneceram válidas.
O edital de abertura do concurso e suas retificações detalham as regras do certame, requisitos para investidura, critérios de correção, reserva de vagas, procedimentos para recursos, critérios de desempate, fases do concurso, cronograma e disposições sobre isenção de taxa, atendimento especial, reserva de vagas para pessoas com deficiência, negros e hipossuficientes.
Destaca-se a previsão expressa de possibilidade de anulação de questões e atribuição proporcional de pontos, bem como a exigência de clareza e objetividade na elaboração das questões, conforme a Lei Distrital n. 4.949/2012.
A prova, publicada no sítio do certame, foi aplicada com base no seguinte texto: Com efeito, as questões impugnadas pela autora, nº 05 e nº 06, possuem as seguintes redações, respectivamente: QUESTÃO 05 Assinale a afirmação correta (a) “como” (l.1) expressa sentido de conformidade. (b) “onde” (l.4) não permite a substituição por “em que”. (c) “existiam” (l.10) pode ser substituída pela forma verbal “há” sem nenhum prejuízo de ordem gramatical. (d) “extremamente” (l.17) intensifica “valores” (l.17).
QUESTÃO 06 Há correspondência modo-temporal entre a forma verbal composta “têm alcançado” (l.17) e a simples em (a) Alcançasse. (b) Alcançou. (c) Alcançaria. (d) Alcançava.
De acordo com o gabarito divulgado, ID 236480592, a alternativa correta para a Questão nº 05 é a da letra C [“existiam” (l.10) pode ser substituída pela forma verbal “há” sem nenhum prejuízo de ordem gramatical”]; para a Questão nº 06, é a da letra B [“Alcançou”].
A autora, no entanto, diz que, na questão 05, a substituição do verbo “existiam” por “há” é incorreta, pois há alteração de tempo verbal e número, resultando em erro gramatical.
Na questão 06, a alternativa correta indicada pela banca (“Alcançou”) não corresponde ao tempo verbal da locução “têm alcançado”, além de apresentar erro de concordância verbal.
Sabe-se que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, representativo do Tema nº 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Confira-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Observa-se que, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, em situações excepcionais, o Poder Judiciário pode fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, além de poder interferir caso constatado erro grosseiro.
Isso porque, como cediço, não cabe ao Judiciário imiscuir-se sobre o mérito do ato administrativo, devendo apenas zelar por seus aspectos formais.
Especificamente quanto aos concursos públicos, compete ao Juízo tão somente resguardar a legalidade do certame, assegurando a observância das previsões contidas em Edital, inclusive quanto ao conteúdo programático - que não é objeto da insurgência da parte autora -.
Em outras palavras, não se admite que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora, interferindo indevidamente sobre os critérios de correção adotados.
Entendimento diverso afrontaria a segurança jurídica, assim como a necessária isonomia entre os candidatos do certame.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
REITERAÇÃO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARREIRA DE ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
CONTROLE JURISDICIONAL DA CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
TEMA Nº 485 - RE-RG Nº 632.853/CE.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste interesse recursal da apelante em reiterar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça quando tal providência já lhe foi assegurada na origem (arts. 9º da Lei nº 1.060/50 e 98, § 1º, VI e VIII, do CPC). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 485 - RE-RG nº 632.853/CE), em que discutida a controvérsia constitucional sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, foi firmada a tese no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas atribuídas. 3.
Não havendo comprovação de ilegalidade flagrante, especialmente de que os temas exigidos pela executora do certame não foram previstos no instrumento convocatório, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados. 4.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1907594, 07138869620238070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Ou seja, o Judiciário não pode atuar em situações que envolvem simples mérito administrativo.
Cabe-lhe agir, no entanto, para afastar situação de flagrante erro grosseiro.
Tecidas tais considerações, impende salientar que, no que tange à análise das questões 05 e 06 da prova objetiva, verifica-se que os argumentos apresentados pela autora encontram respaldo em regras simples da gramática normativa da língua portuguesa.
Veja-se que, em relação à questão 05, a alternativa considerada correta pela banca prevê a substituição do verbo “existiam” pela forma verbal “há”, sem prejuízo gramatical.
Contudo, essa substituição não se mostra adequada, pois “existiam” está flexionado no pretérito imperfeito do indicativo, terceira pessoa do plural, enquanto “há”, quando empregado com sentido de existir, é impessoal e deve ser utilizado apenas na terceira pessoa do singular, além de estar no presente do indicativo.
Assim, a troca sugerida pela banca examinadora implica alteração de tempo verbal (do passado para o presente) e de número (do plural para o singular), o que configura erro gramatical grosseiro e descaracteriza a equivalência pretendida.
No tocante à questão 06, a banca indicou como correta a alternativa que estabelece correspondência modo-temporal entre a forma composta “têm alcançado” e a forma simples “alcançou”.
Entretanto, “têm alcançado” corresponde ao pretérito perfeito composto do indicativo, indicando uma ação que se iniciou no passado e se prolonga até o presente, com ideia de repetição ou continuidade.
Já “alcançou” refere-se ao pretérito perfeito simples, que expressa uma ação concluída no passado, sem conexão com o presente.
Dessa forma, não há correspondência modo-temporal entre as formas verbais apontadas, de modo que a alternativa indicada pela banca não se coaduna com a norma culta.
Outro erro grosseiro que deve ser repudiado.
Diante desse contexto, resta evidenciado que as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não se sustentam à luz da gramática normativa, havendo vício material nas questões impugnadas.
Logo, a autora tem razão nos seus argumentos, de forma que a circunstância exposta autoriza a intervenção do Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, diante da constatação de erro material evidente na correção da prova do concurso público, especialmente em questões de Língua Portuguesa, cuja elaboração deve observar os princípios da clareza, objetividade e legalidade, conforme exige a Lei Distrital nº 4.949/2012.
Feitas tais ponderações, cabe lembrar que edital prevê expressamente o procedimento a ser adotado em caso de anulação de questões da prova objetiva.
Segundo o seu item 14.10, se do exame de recursos da prova objetiva resultar a anulação de questão, a pontuação correspondente a cada questão anulada será distribuída, proporcionalmente, entre as demais questões da prova de mesmo peso, mantendo-se a pontuação máxima permitida para o respectivo bloco de questões.
Os itens 14.10.1 e 14.10.2 do edital ainda estabelecem: 14.10.1.
No caso de anulação de questão no bloco relativo aos Conhecimentos Básicos, a distribuição da pontuação da questão anulada será feita única e exclusivamente nas questões de Conhecimentos Básicos, mantendo-se a pontuação máxima permitida para esse conjunto de questões em 40,00 (quarenta) pontos; 14.10.2.
No caso de anulação de questão no bloco relativo aos Conhecimentos Específicos, a distribuição da pontuação da questão anulada será feita única e exclusivamente nas questões de Conhecimentos Específicos, mantendo-se a pontuação máxima permitida para esse conjunto de questões em 60,00 (sessenta) pontos.
Além disso, o edital prevê que, caso haja procedência de recurso interposto dentro das especificações, poderá haver alteração da classificação inicial do candidato para uma classificação superior ou inferior, ou até mesmo a desclassificação do candidato que não obtiver nota mínima exigida para aprovação (item 14.11).
Portanto, a anulação de questões não implica atribuição automática de pontos a todos os candidatos, mas sim a redistribuição proporcional da pontuação das questões anuladas entre as demais questões do mesmo bloco, preservando o total máximo de pontos previsto para cada área de conhecimento.
Com isso, a pretensão da autora comporta acolhimento parcial, uma vez que a atribuição direta dos pontos a ela, como se tivesse acertado as questões, não encontra respaldo no edital.
O correto, conforme as regras do certame, é que a pontuação máxima do bloco seja mantida e a pontuação das questões anuladas (nº 05 e nº 06) seja redistribuída entre as demais questões válidas daquele bloco para todos os candidatos.
Dessa feita, a reclassificação e eventual convocação da autora dependerão do novo cálculo da pontuação, após a redistribuição; e não da simples atribuição dos pontos das questões anuladas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista os pedidos formulados na petição inicial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Glacilene Inês Marques para: a) invalidar, em relação a ela (apenas), as questões 05 e 06 da prova objetiva tipo B do concurso público regido pelo Edital nº 04/2023, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, promovido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e executado pela FUNATEC; b) determinar que a FUNATEC proceda à redistribuição proporcional da pontuação das questões anuladas entre as demais questões do mesmo bloco de conhecimento, nos termos do item 14.10 do edital, mantendo-se a pontuação máxima prevista para o bloco; c) determinar a reclassificação da parte autora, se for o caso, de acordo com o novo cálculo da pontuação; e d) determinar que, caso a autora venha a ser classificada dentro do número de vagas, a sua convocação para as etapas subsequentes do concurso.
Julgo improcedente o pedido de atribuição direta dos pontos das questões anuladas à parte autora, por ausência de previsão editalícia.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes (autora em 30% e réus em 70%, sendo 35% para o Distrito Federal e 35% para a FUNATEC) ao pagamento dos honorários advocatícios, tais fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III).
As custas são distribuídas na mesma proporção.
Contudo, o Distrito Federal é isento, cabendo apenas o reembolso do que for adiantado (na proporção de sua sucumbência).
A autora, no entanto, é beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a GLACILENE INES MARQUES - CPF: *20.***.*39-04 (REQUERENTE).
-
15/07/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS em 30/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:01
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:01
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/06/2025 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/05/2025 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2025 15:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/05/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 19:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:20
Declarada incompetência
-
28/05/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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28/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
-
21/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:00
Classe retificada de PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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21/05/2025 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
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21/05/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:09
Declarada incompetência
-
20/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 14/03/2017 10:16