TJDFT - 0721128-92.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora.
A parte agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, ao argumento de que possuem natureza de verba salarial, de pensão alimentícia destinada a seus filhos e de saldo em caderneta de poupança inferior a 40 salários-mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados na conta bancária da executada são impenhoráveis por possuírem natureza de salário, de pensão alimentícia, ou por estarem depositados em caderneta de poupança com saldo inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pensão alimentícia destinada aos filhos da devedora e os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, são absolutamente impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Comprovada a natureza alimentar de parte da verba e o bloqueio de saldo em poupança, impõe-se a sua imediata liberação. 4.
A regra da impenhorabilidade de salários, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem sido mitigada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Admite-se a penhora de parte da remuneração para a satisfação de crédito não alimentar, desde que a medida não comprometa o mínimo existencial.
In casu, a penhora de 30% sobre os rendimentos líquidos da agravante mostra-se razoável e proporcional, pois preserva valor suficiente para a sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido para determinar a liberação dos valores referentes à pensão alimentícia e ao saldo em caderneta de poupança, e para limitar a penhora a 30% sobre a remuneração líquida da devedora.
Tese de julgamento: "1.
As verbas de natureza alimentar, como a pensão alimentícia, e o saldo de caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC." "2.
A impenhorabilidade de verbas de natureza salarial pode ser mitigada para a satisfação de crédito não alimentar, autorizando-se a penhora de um percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e X, e § 2º.
Jurisprudência Relevante Citada: Acórdão 2009360, 0713087-39.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025; Acórdão 1989337, 0752764-13.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025. -
01/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:42
Conhecido o recurso de FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES - CPF: *97.***.*55-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA SCHOTTZ SILVA GUEDES em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/05/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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