TJDFT - 0746028-91.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TASSIANA VILLARON FERRARI em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746028-91.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA, TASSIANA VILLARON FERRARI REU: BRITISH AIRWAYS PLC S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por LUIZ FELIPE DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA e TASSIANA VILLARON FERRARI em desfavor de BRITISH AIRWAYS PLC, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.119,62 e de danos morais no valor de R$ 10.000,00, em virtude do cancelamento do voo BA396, no trecho Londres-Bruxelas, programado para o dia 01/10/2024.
A Empresa ré apresentou contestação (ID 242482193) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 243663664). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Os autores narram que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o dia 01/10/2024, no trecho Londres–Bruxelas.
Alegam que, no dia 27/09/2024, foram informados do cancelamento do voo e receberam o reembolso do valor pago.
Afirmam que o cancelamento causou transtornos, já que a viagem havia sido programada com antecedência, incluindo hospedagens e deslocamentos, e que foram obrigados a comprar bilhetes de trem por valor mais elevado.
Pleiteiam reparação por danos materiais e morais.
A Empresa ré, por sua vez, confirmou o cancelamento do voo, explicando que a medida foi necessária em razão de eventos externos que impediram a operação regular do serviço, verberando que houve uma greve dos profissionais de segurança da Bélgica que levaram à remarcação do voo.
Ressaltou que os passageiros foram informados com antecedência e que foi ofertado o reembolso integral das passagens, o qual foi efetivado.
O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade da empresa ré pelo cancelamento do voo e seus desdobramentos.
Consta nos autos que os autores foram comunicados sobre o cancelamento do voo com antecedência de quatro dias e receberam o reembolso integral dos valores pagos.
A ré também ofereceu alternativas viáveis para a reacomodação em outro voo.
Ademais, o cancelamento do voo decorreu de circunstâncias alheias ao controle da empresa, relacionadas a eventos externos de natureza imprevisível, devidamente documentados.
Não se verifica, portanto, conduta ilícita ou omissiva por parte da Empresa ré.
A antecedência na comunicação e a devolução imediata dos valores pagos demonstram que as medidas cabíveis foram adotadas para mitigar os efeitos do cancelamento.
Fora isso, não se justifica que a Empresa ré arque com o deslocamento dos autores para o destino pretendido, mormente porque houve a devolução dos valores pagos pelas passagens canceladas, o que configuraria situação de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico nacional.
Assim, não se identifica falha na prestação do serviço a justificar indenização por danos morais ou materiais.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 18:36
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:10
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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