TJDFT - 0704292-20.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPAR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá Número do processo: 0704292-20.2025.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON CARVALHO DE SOUZA MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa técnica, em sua resposta à acusação (ID nº 249818617), suscitou a preliminar de “nulidade da acusação por ausência de prova da materialidade”.
Argumentou que a falta do exame de corpo de delito impede o prosseguimento da ação penal porque “sem a prova técnica, a defesa é cerceada”.
Discorreu, genericamente, sob a necessidade de exclusão de “provas ilícitas” e, por fim, pugnou pela rejeição da denúncia.
Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. É o breve relatório.
Decido.
Sem razão a defesa.
Não há falar na ausência de justa causa simplesmente em razão da ausência do exame de corpo de delito, na medida em que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que “nos delitos de lesão corporal em sede de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova” (AgRg no AREsp 1 .009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017).
No mesmo sentido: STJ - AgRg no HC: 691221 DF 2021/0283283-4, Relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022.
No caso, os elementos informativos acostados ao inquérito policial são suficientes para o prosseguimento da persecução penal, sendo certo que o exame exauriente acerca da materialidade do crime é matéria de mérito, que será objeto da sentença.
Registro, por oportuno, que não há falar em cerceamento de defesa porque, na ausência do exame de corpo de delito, cabe ao Ministério Público angariar outros tipos de prova que sejam suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitivas.
Do mesmo modo, a defesa terá a possibilidade de, se assim entender pertinente, produzir provas que desmontem a hipótese acusatória.
A exordial acusatória narrou a forma em que os crimes imputados ao denunciado teriam ocorrido, consubstanciando todos os elementos necessários a adequação típica das condutas e ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
Quanto à tese defensiva relativa à existência de provas ilícitas, vejo que a própria generalidade da argumentação demonstra sua improcedência.
Rejeito, portanto, as alegações preliminares.
De mais a mais, entendo que a discussão relacionada à (in)suficiência do arcabouço probatório é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da sentença de mérito.
Assim, não verifico qualquer das hipóteses descritas no artigo 397 do CPP, encontrando-se presentes os indícios da prática do crime e sua autoria, razão pela qual reconheço a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico a impetração de Habeas Corpus perante o egrégio TJDFT, distribuído ao e.
Desembargador Cruz Macedo (HC nº 0738022-46.2025.8.07.0000 – ID nº 249254180).
Desse modo, tendo a defesa optado por provocar órgão hierarquicamente superior sobre a correção da decisão que decretou a segregação cautelar do acusado, entendo que, doravante, ausente qualquer alteração fática capaz de afastar os requisitos que ensejaram a prisão, este Juízo singular não é mais competente para reavaliar o decreto prisional combatido. É que, sem fato novo, eventual revogação da prisão por este Juízo implicaria em clara usurpação de competência, em razão de a decisão que decretou a prisão preventiva já estar submetida ao exame do c.
Tribunal de Justiça.
A colenda 2ª Turma Criminal do TJDFT já teve a oportunidade de analisar a questão, oportunidade em que decidiu que “(...) a autoridade judiciária de primeira instância é incompetente para rever o decreto prisional, sem fato novo, se a decisão que decretou a prisão cautelar já foi submetida ao exame da autoridade hierarquicamente superior, pela impetração de habeas corpus (...)”. (Acórdão 1183924, 07095678120198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019).
Ainda que assim não fosse, permanecem hígidos os fundamentos lançados por este juízo na decisão que decretou a medida extrema (ID nº 247969800) e a manteve (ID nº 248392239).
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Designe-se data para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se a vítima GRAZIELE MARINHO DA SILVA e a testemunha arrolada pelo Ministério Público.
A defesa não arrolou testemunhas no momento processual oportuno (art. 396-A, CPP).
Intime-se, também, o denunciado no último endereço informado nos autos. À Secretaria para solicitar ao IML/PCDF a remessa de eventual laudo de exame de corpo de delito.
Fica o Ministério Público intimado para qualificar e indicar o atual endereço da testemunhas arrolada na denúncia.
Intime-se.
Publique-se.
ANA LUIZA MORATO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 15:18
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/09/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
12/09/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:11
Mantida a prisão preventida
-
02/09/2025 01:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
01/09/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2025 15:48
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher do Paranoá
-
01/09/2025 05:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/09/2025 05:45
Outras decisões
-
31/08/2025 10:58
Juntada de gravação de audiência
-
31/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 17:38
Juntada de laudo
-
30/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 15:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/08/2025 23:19
Expedição de Notificação.
-
29/08/2025 23:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/08/2025 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:00
Juntada de mandado de prisão
-
28/08/2025 23:53
Recebidos os autos
-
28/08/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 23:53
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
28/08/2025 23:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
27/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:10
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
24/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734961-80.2025.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Alan Costa e Silva
Advogado: Lindsay Laginestra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 14:55
Processo nº 0714634-76.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jefferson Diego Mendes dos Santos
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 16:19
Processo nº 0735082-11.2025.8.07.0000
Carlos Alberto Silva
Hospital Anchieta LTDA
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 18:31
Processo nº 0709317-93.2025.8.07.0014
Matheus Alexsandro dos Santos Alves
Claudio Paraguassu Vieira
Advogado: Matheus Alexsandro dos Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 18:58
Processo nº 0708862-31.2025.8.07.0014
Maria Lucia de Rezende Caetano
Claro S.A.
Advogado: Andrea do Nascimento Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 19:17