TJDFT - 0718975-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução de título extrajudicial (nota promissória de R$ 16.691,18), acolheu a impugnação do executado para reconhecer a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, com devolução dos valores bloqueados via Sisbajud.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a citação por edital realizada no curso da execução poderia ser considerada válida diante das diligências realizadas pela exequente para localização do executado.
III.
Razões de decidir 3.
Para se proceder à citação por edital, não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização da parte ré, exigindo-se, no entanto, o exaurimento das diligências razoavelmente aptas a identificar o endereço do citando 4.
No caso, mostrou-se correto o reconhecimento da nulidade da citação editalícia, tendo em vista que o endereço atual do executado constava em contrato de locação e em assentamentos funcionais disponíveis nos autos, mas não diligenciados pela exequente. 5.
O Juízo a quo demonstrou que existiam diligências adicionais que poderiam ser realizadas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), a requisição de informações ao órgão público em que o executado trabalha, além de consultas a concessionárias de serviços públicos. 6.
Uma vez comprovado que a exequente não empregou todos os meios razoáveis para localizar o executado, a citação por edital deve ser considerada nula, ensejando a nulidade dos atos posteriores, inclusive do bloqueio de valores.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento da exequente. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1014030, 20140110581219APC, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, j. 19.4.2017, DJE 18.5.2017; TJDFT, Acórdão 1433433, 07103731420228070000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 22.6.2022, DJE 8.7.2022; TJDFT, Acórdão 1370598, 07195717720198070001, Rel.
Des.
Cruz Macedo, j. 8.9.2021, PJe 29.9.2021. -
19/08/2025 16:09
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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11/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GALVAO DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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15/05/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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