TJDFT - 0748781-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 03:21
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748781-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARTINS DE OLIVEIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que a autora é beneficiária do plano de saúde na modalidade “GEAP SAÚDE” (ID 249694168 – Pág. 2, item I, letra “a”), com a descrição das suas coberturas e tipo de acomodação; b) comprovar, mediante a juntada de prova documental, que o plano de saúde na modalidade “GEAP PARA VOCÊ” possui menor cobertura e tipo de acomodação inferior em relação à cobertura e acomodação previstas no plano de saúde na modalidade “GEAP SAÚDE”; c) juntar documento com o inteiro teor da solicitação constante do protocolo nº 3230802025072925985396, cuja migração foi negada pela ré no documento de ID 249695801; d) esclarecer o pedido para que a ré seja condenada a juntar os protocolos 3230802025060525769201, 3230802025061125791525, 3230802025061125793815, 3230802025061225796444 (ID 249694168 – Pág. 11, nº 4), pois a solicitação da autora resultou o protocolo nº 3230802025072925985396 (ID 249695801 – Pág. 1); e e) juntar declaração de pobreza subscrita pela autora, acompanhada de comprovante de renda referente ao mês de agosto de 2025 e, também, dos demonstrativos atualizados das suas despesas, para viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita, ou, caso não queira juntar a documentação solicitada, promover o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 12:39
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:39
Concedida a tutela provisória
-
15/09/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/09/2025 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2025 22:24
Recebidos os autos
-
12/09/2025 22:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2025 03:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711629-75.2025.8.07.0003
Antonio Jose Nunes Junior
Renta Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Tulio El Haouli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 16:56
Processo nº 0714399-30.2024.8.07.0018
Jose Antonio de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 14:30
Processo nº 0711931-95.2025.8.07.0006
Condominio Residencial Bem-STAR
Jussara Gomes dos Santos Caetano
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 17:39
Processo nº 0700892-39.2023.8.07.0017
Raquel Martins da Silva Ferreira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 16:35
Processo nº 0733291-43.2021.8.07.0001
Manoel Rafael de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 16:33