TJDFT - 0703461-11.2021.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703461-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VERAS REPRESENTANTE LEGAL: DALTON RIBEIRO NEVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PE NA JACA IV EIRELI, LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS DESPACHO Ante o resultado da pesquisa sistêmica coligido sob ID 248058149, intime-se o exequente para manifestar-se e/ou requerer o que for pertinente no prazo de 10 (dez) dias.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/09/2025 12:46
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 21:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:44
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703461-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PE NA JACA IV EIRELI, LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 132,28 , conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
Em momento oportuno, novamente conclusos à análise dos demais pleitos deduzidos pelo Exequente ao ID 201317270.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
19/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703461-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PE NA JACA IV EIRELI, LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS DESPACHO Antes da análise dos pedidos autorais de ID 201317270, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial a fim de atualizar o valor do débito remanescente.
Após, promova-se nova a busca automática de ativos de ambos os devedores sob a modalidade eletrônica de repetição programada das ordens judiciais (Sisbajud - Teimosinha).
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
29/07/2024 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 20:22
Recebidos os autos
-
12/06/2024 20:22
Outras decisões
-
21/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
27/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Mandado em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 02:48
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703461-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PE NA JACA IV EIRELI, LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS DESPACHO Expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente (R$ 7.373,08) no endereço indicado na certidão de ID 100876338.
No mais, ante a ausência de intimação do devedor, nada a prover acerca da petição retro.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
21/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
15/09/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703461-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PE NA JACA IV EIRELI, LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS, restou parcialmente frutífera na modalidade TEIMOSINHA, mediante a constrição da quantia de R$ 1372,83, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD juntada aos autos.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente (R$ 7.373,08), a ser cumprido em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PE NA JACA IV EIRELI e LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS, intimando-se concomitantemente o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida no valor de R$ 7.373,08.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à ciência do Credor via DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datada e assinada digitalmente* -
04/09/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 07:38
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0703461-11.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VERAS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PE NA JACA IV EIRELI, LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS DECISÃO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS, restou parcialmente frutífera na modalidade TEIMOSINHA, mediante a constrição da quantia de R$ 1372,83, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD juntada aos autos.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente (R$ 7.373,08), a ser cumprido em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PE NA JACA IV EIRELI e LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS, intimando-se concomitantemente o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida no valor de R$ 7.373,08.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à ciência do Credor via DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datada e assinada digitalmente* -
07/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/08/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 09:52
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
14/12/2022 15:26
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/10/2022 14:54
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/09/2022 02:22
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
05/09/2022 21:38
Recebidos os autos
-
05/09/2022 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/08/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
14/07/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2022 13:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS em 13/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PE NA JACA IV EIRELI em 13/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 22:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2022 22:14
Recebidos os autos
-
08/03/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/02/2022 17:58
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
17/02/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:43
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS PE NA JACA IV EIRELI em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VERAS em 03/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
24/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
13/12/2021 20:54
Recebidos os autos
-
13/12/2021 20:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VERAS em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/09/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VERAS em 09/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO RODRIGUES SANTOS em 02/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VERAS em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 18:51
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - (outros motivos)
-
25/08/2021 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2021 02:28
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
21/08/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 17:02
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 19:31
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 17:25
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS VERAS em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:37
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 12:43
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/07/2021 10:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707558-53.2023.8.07.0018
Luiz Humberto Borges
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 19:28
Processo nº 0708007-11.2023.8.07.0018
Maria Jose Ramos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 14:32
Processo nº 0700705-67.2023.8.07.0005
Rodorei Comercio de Carrocerias LTDA
Wendrel Lucas Alves Martins
Advogado: Fabiano Fagundes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 17:11
Processo nº 0703993-48.2022.8.07.0008
Leyla Regina dos Santos Costa
Priscila Cristina de Souza
Advogado: Everton Rocha da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 20:07
Processo nº 0702258-52.2023.8.07.0005
Auto Posto Comercio de Combustiveis Mn L...
Wiltson dos Reis Alves
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 18:00