TJDFT - 0703993-48.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703993-48.2022.8.07.0008 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LEYLA REGINA DOS SANTOS COSTA QUERELADO: ROBERCON ALVES DO CARMO, PRISCILA CRISTINA DE SOUZA, ANTONIO RONES BARBOSA COSTA, FABIO FERREIRA DA SILVA, PEDRO RODRIGO MAGALHAES NEGREIROS DE ALMEIDA, MARIA ALICE COSTA PONTES DE SÁ SENTENÇA LEYLA REGINA DOS SANTOS COSTA ajuizou Queixa-Crime em desfavor de ROBERCON ALVES DO CARMO, PRISCILA CRISTINA DE SOUZA, ANTONIO RONES BARBOSA COSTA, FABIO FERREIRA DA SILVA, MARIA ALICE COSTA PONTES DE SA e PEDRO RODRIGO MAGALHÃES NEGREIROS DE ALMEIDA, devidamente qualificados na inicial, imputando-lhes a prática dos fatos ilícitos capitulados nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
Em suma, aduziu a querelante, em sua peça acusatória (ID 129833446), que: “é servidora pública da SES/DF, no cargo de técnica de enfermagem.
No dia 31 de dezembro de 2021, presenciou fato inusitado na ala de emergência do Hospital do Paranoá, onde auxiliou a segurança do hospital em episódio envolvendo lesão corporal e porte de arma branca praticado por acompanhantes de paciente.
Na data de 27 de fevereiro de 2022, após retornar de suas férias, a querelante estava no refeitório do trabalho quando foi surpreendida por demais funcionários que comentavam sobre as ofensas à sua conduta profissional que haviam sido registradas por meio de Comunicado na plataforma SEI.
Ao questionar sua colega de trabalho, a Sra.
Nilvânia, esta lhe informou que os querelados haviam registrado uma reclamação contra a pessoa da ora querelante, pois, segundo eles, a querelante teria incitado a acompanhante de uma paciente a ofender lhes a integridade física.
Sem compreender de que se tratava, acessou o computador do próprio local de trabalho, a fim de tomar conhecimento do inteiro teor do referido Comunicado, ou seja, saber o que estava escrito.
Ao acessar a plataforma SEI e buscar pelo Comunicado n. 77168144, ficou espantado coma as falas absurdas registradas a seu respeito, nas quais os querelados imputavam-lhe falsamente o delito de incitação ao crime, bem como reputavam seu comportamento como “inadequado” e “perigoso”, tudo isso visando causar dano à imagem profissional da querelante perante seus superiores.
In verbis: Comunicado - SES/SRSLE/HRL/GEMERG “Na data de hoje, 31/12/2021, durante o período noturno, por volta das 22:00, todos os presentes colocados como interessados neste SEI foram comunicados pela equipe de vigilância que estava ocorrendo conflito entre técnica de enfermagem escalada no plantão (Leyla Regina dos Santos Costa - Mat 1428969) com acompanhante de paciente que aguardava atendimento.
Paciente triada como laranja aguardava atendimento e acompanhante ameaçou, com arma branca, a equipe assistencial e equipe de vigilância.
Técnica de enfermagem citada entrou então no box e exigiu que o médico atendesse a paciente em questão.
Foi respondido que a equipe aguardava chegada da policia para retomar atendimento no pronto-socorro.
A técnica de enfermagem orientou a acompanhante, com arma branca em punho, que adentrasse o box de emergência para exigir atendimento médico.
Tendo em vista a falta de segurança que a equipe correu nos dois momentos, sendo o segundo momento de violência incitado pela colega de serviço, trazemos à ciência dos superiores comportamento inadequado e perigoso da servidora em questão solicitamos e providências quanto ao ocorrido.” Os querelados, em defesa prévia (ID 152832120), postularam a rejeição da queixa-crime por ausência de pressupostos processuais e de justa causa para o exercício da ação penal.
O Ministério Público, por sua vez, na manifestação de ID 155035086, opinou pelo “recebimento da queixa exclusivamente em relação ao crime de difamação, tendo em vista que não houve, sequer em tese, uma incitação pública, (“de modo a ser percebida por um número indefinido de pessoas”) não estando caracterizado o delito de calúnia”. É o relatório do essencial.
D E C I D O.
A princípio, cabe salientar que a deflagração da fase judicial da “Persecutio Criminis” pressupõe a presença das condições da ação, bem como dos pressupostos processuais de validade e de existência, conforme inteligência “a contrario sensu” do artigo 395 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a ocorrência de qualquer das hipóteses do aludido dispositivo legal resulta na rejeição da respectiva peça acusatória.
Destaca-se também que há infrações penais em que, para a sua configuração, a vontade do agente não pode se limitar à prática da conduta típica, sendo imprescindível o acréscimo de uma finalidade especial, conquanto não esteja expressamente prevista no tipo penal.
Ressalta-se que tal dolo específico é aferível ou dedutível a partir da natureza do delito.
A doutrina denomina essa classificação como crimes de tendência intensificada (ou delitos de tendência).
Nesse contexto, os crimes contra a honra são exemplos dessa classificação doutrinária.
Portanto, além dos demais elementos constantes da estrutura de cada um desses tipos penais, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo pertinente aos respectivos delitos, a saber, “animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi”.
Posto isso, é imperioso ressaltar que o presente se trata de demanda referente a desentendimentos no tocante a questões administrativas no âmbito do trabalho.
Com efeito, salienta-se que as expressões consideradas ofensivas e imputadas aos querelados restaram emanadas em uma conjuntura de inconformismo em relação à conduta adotada pela querelante no desempenho de suas atribuições profissionais, a qual foi tida como desrespeitosa por parte daquela.
Destarte, tal irresignação limitou-se à atuação da querelante como servidora pública da SES/DF em exercício no cargo e função de técnica de enfermagem num plantão médico no Hospital Regional do Paranoá, de sorte que não se vislumbra no caso concreto dolo diverso do que o da mera crítica, ainda que tenham sido utilizadas expressões inapropriadas com nítido juízo de valor no envio de comunicado a plataforma SEI direcionado aos superiores da unidade hospitalar, como: “momento de violência incitado pela colega de trabalho (...) comportamento inadequado e perigoso da servidora em questão”, o que denota meramente um “animus criticandi” dos querelados.
Dessa forma, diante do contexto de descontentamento e do caráter informativo aos superiores em comum quanto a questões atinentes à atuação profissional da querelante manifestamente de interesse de todos os profissionais daquela unidade de Saúde em que as ofensas alegadas restaram proferidas supostamente pelos requeridos em detrimento daquela, constata-se indubitavelmente que os querelados não tinham por escopo macular a honra da requerente, quer seja a subjetiva ou a objetiva, razão pela qual os fatos narrados na exordial acusatória são manifestamente atípicos.
Nessa toada, colaciono precedentes das Turmas Recursais deste egrégio Tribunal de Justiça: “JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA.
ART. 138 DO CP.
DIFAMAÇÃO.
ART. 139 DO CP.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
DECADÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS FATOS OCORRIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA RECEBIMENTO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS CALUNIANDI E ANIMUS DIFAMANDI.
QUESTÕES ATINENTES À GESTÃO CONDOMINIAL FEITA PELA QUERELANTE/SÍNDICA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR, SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto pela querelante contra a sentença que rejeitou a queixa-crime oferecida por suposta prática de calúnia (art. 138 do CP) e de difamação (art. 139 do CP), em razão da ausência de indícios de que os querelados tenham agido com dolo de caluniar ou difamar a ora recorrente (art. 395 do CPP). 2.
Na hipótese, a querelante, antiga síndica do condomínio do edifício Via Naturale, imputa aos querelados, condôminos do referido edifício, a prática dos delitos de calúnia e difamação por meio da entrega de "dossiê" a outros condôminos, na data de 09/02/2017, no qual conteriam "acusações infundadas" contra a atuação da síndica.
Afirma que teve conhecimento de tal fato na data de 14/02/2017.
Assevera, ainda, que a prática de calúnias e difamações continuaram, por meio de e-mails, informativos e mensagens no whatsapp, até a data de 31/07/2017, momento em que se encerrou a gestão da querelante. 3.
Em primeiro lugar, verifica-se que o aditamento da queixa-crime e a apresentação de nova procuração (fls. 290/326), para fins de preenchimento dos requisitos formais do art. 41 e 44 do CPP, se deram em21/08/2017. 4.
Nesse contexto, ultrapassado o lapso temporal de 6 (seis) meses, previsto na lei (art. 38 do CPP), opera-se a decadência do direito de queixa da ofendida em relação aos fatos em tese praticados por meio do mencionado "dossiê" - conhecidos em 14/02/2017 - e quanto às mensagens de whatsapp conhecidas antes de 21/02/2017 (art. 10 do CP).
Assim sendo, em virtude da decadência, declara-se, de ofício, a extinção da punibilidade dos querelados quanto a tais fatos (art. 107, IV, do CP), o que prejudica, em parte, o conhecimento do recurso interposto. \B5.
Quanto aos e-mails, informativos e demais conversas de whatsapp, verifica-se que neles foram feitas críticas à atuação da querelante como síndica do condomínio (afirmações no sentido de que a querelante seria inexperiente, arbitrária e que estaria administrando mal o dinheiro do condomínio, dentre outras), a denotar meramente um animus narrandi ou criticandi. 6.
Inexiste justa causa para deflagração da ação penal, uma vez que - embora tenham sido destacadas expressões mediante as quais a querelante entende ter havido lesão à sua honra - não se demonstrou estarem presentes as elementares constitutivas dos delitos de calúnia (art. 138, CP) e da difamação (art. 139, CP), notadamente quanto ao elemento subjetivo especial dos tipos (animus caluniandi e animus difamandi), o denominado "dolo específico", indispensável nos crimes contra a honra (delitos de tendência intensificada).\b 7.
Especificamente quanto ao crime de calúnia, é indispensável que o agente impute um fato falso, determinado, concreto e individualizado à vítima, conforme já assentado na jurisprudência pátria.
Além disso, é imprescindível que se demonstre que o acusado agiu com manifesta intenção de macular a honra alheia, tendo consciência da falsidade do fato criminoso que imputa ao ofendido, o que não se verifica. 8.
Nos crimes de ação penal privada, os querelantes, acusadores, estão sujeitos a ônus probatório equivalente ao do órgão ministerial no oferecimento de denúncia, sendo imprescindível a demonstração da plausibilidade da peça acusatória, sob pena de rejeição. \B9.
Ausente a justa causa, admite-se a rejeição "liminar" da queixa-crime, isto é, antes da realização da audiência preliminar prevista no art. 72 da Lei nº 9.099/95.\b (...) 13.
Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade dos querelados quanto aos fatos em tese praticados por meio do mencionado "dossiê" - conhecidos em 14/02/2017 - e quanto às mensagens de whatsapp conhecidas antes de 21/02/2017 (art. 107, IV, do CP). 14.
RECURSO PREJUDICADO EM PARTE.
NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 15.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão n.1128056, 20171610035186APJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 25/09/2018, Publicado no DJE: 04/10/2018.
Pág.: 556/561) “PENAL.
DIFAMAÇÃO.
GESTÃO CONDOMINIAL.
CRÍTICAS POR MENSAGENS ELETRÔNICAS EM GRUPO DE MORADORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DIFAMANDI.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte querelante contra decisão do Juízo a quo que, após apreciar a queixa-crime, para apuração do delito de difamação, a rejeitou com fundamento no artigo 395, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (fls. 139-149).
Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo (fls.155-160). \BIII.
Para caracterizar a conduta típica descrita pela parte querelante, se faz necessária a demonstração inequívoca do animus doloso específico com que teria agido a parte querelada, de difamar a reputação da parte querelante, o que não se verifica nos autos.
IV.
As críticas lançadas ao desempenho de quem decide atuar na liderança, organização e comando de um condomínio, por si só, não tem o condão de difamar a honra objetiva da parte supostamente ofendida.
Se as palavras proferidas não atingem a dignidade e o decoro, o elemento subjetivo de ofender não se aperfeiçoa.
V.
Conforme a prova juntada (transcrições das conversas via aplicativo em grupo de moradores de condomínio fls. 12/14), muito bem analisada pela sentença combatida, os termos utilizados nas mensagens não têm o animus de denegrir a honra da querelante e sim criticar sua postura como síndica do condomínio.\b Precedente entre a parte querelante recorrente e outro condômino sobre o mesmo grupo de mensagens: (Acórdão n.994865, 20161610061549APJ, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Publicado no DJE: 17/02/2017.
Pág.: 554/557). \BVI.
Correta a sentença que, sob a fundamentação de inexistência do dolo de difamar, rejeitou a queixa-crime, com base no artigo 395, I, do CPP e determinou o arquivamento dos autos.\b VII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida nos honorários advocatícios que arbitro em R$ 300,00 corrigidos e com juros de mora a partir desta data.
VIII.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95.” (Acórdão n.1048114, 20161610062254APJ, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017.
Pág.: 506/509) Outrossim, o aplicador do Direito, como é consabido, não pode olvidar os princípios aplicáveis aos respectivos ramos da ciência jurídica.
Na seara penal, um dos princípios que sobressaem é o da intervenção mínima.
A respeito desse postulado, Cleber Masson afirma "ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico" ("in" Direito penal esquematizado - parte geral - volume 1, 10 ed. rev., atul. e ampl., São Paulo: Método, 2016, p.50).
O doutrinador identifica o legislador e o intérprete do Direito como destinatários da intervenção mínima, sendo oportuna a transcrição do trecho que dispõe sobre como o intérprete deve agir.
Confira-se: "Ao operador do Direito exige não proceder à operação de tipicidade quando constatar que a pendência pode ser satisfatoriamente resolvida com a atuação de outros ramos do sistema jurídico, em que pese a criação, pelo legislador, do tipo penal incriminador" (Ibid.).
Posto isso, destaca-se o princípio da fragmentariedade, que deriva do postulado da intervenção mínima.
Segundo o caráter fragmentário do direito penal, “nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade” (Ibid.), ou seja, tal ramo só deve se ocupar de ofensas realmente graves aos bens jurídicos penalmente tutelados.
Ora, não tendo sido constatado o propósito de ofender na espécie, nos termos acima alinhavados, não há como, por dedução lógica, as condutas imputadas aos querelados configurarem malferimento aos bens jurídicos protegidos pelo direito penal, em observância ao princípio da fragmentariedade, corolário do princípio da intervenção mínima.
Por conseguinte, além da falta da tipicidade formal no presente – conforme explanação supramencionada –, inexiste indubitavelmente a tipicidade material na espécie, de sorte que os fatos em comento são atípicos, consoante se depreende do conceito analítico de crime.
Ante o exposto, diante dos argumentos já expendidos, REJEITO a QUEIXA-CRIME proposta nos presentes autos, em razão da manifesta atipicidade das condutas aventadas como delituosas na peça acusatória, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Cadastre-se nos sistemas SISTJ e SINIC os dados do presente decisum.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:05
Rejeitada a queixa
-
24/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2023 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
29/03/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 18:22
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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09/03/2023 16:33
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:08
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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10/02/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 09:08
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:07
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:04
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 09:02
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 15:50, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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27/10/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
08/07/2022 21:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/07/2022 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:05
Recebidos os autos
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01/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/06/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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