TJDFT - 0703740-42.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:20
Juntada de consulta sisbajud
-
11/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703740-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRO LUCIO DOS SANTOS DECISÃO Ante o teor da certidão lavrada sob o ID: 194902924, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimada a parte executada.
Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 12 de agosto de 2024 14:52:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:31
Outras decisões
-
03/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703740-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
EXECUTADO: ALESSANDRO LUCIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 194902924, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 29 de Abril de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
29/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 16:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUCIO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703740-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
REU: ALESSANDRO LUCIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte credora intimada a juntar aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente ao cumprimento de sentença ora peticionado, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ (DF), Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
27/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 02:47
Publicado Edital em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703740-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
REU: ALESSANDRO LUCIO DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
ALESSANDRO LUCIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *64.***.*65-00; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$.29,39 (Vinte e nove reais e trinta e nove centavos), referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.171742957; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 13 de setembro de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
13/09/2023 14:43
Expedição de Edital.
-
12/09/2023 22:24
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 18:16
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUCIO DOS SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703740-42.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIN - SISTEMA DE IMPLANTE NACIONAL S.A.
REU: ALESSANDRO LUCIO DOS SANTOS SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 142011433).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 146006777, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 3.408,33 (três mil, quatrocentos e oito reais e trinta e três centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 15:27:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:06
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 01:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:15
Outras decisões
-
27/12/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/12/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO LUCIO DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 13:59
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 23:56
Recebidos os autos
-
02/09/2022 23:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/05/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
07/05/2022 21:26
Recebidos os autos
-
07/05/2022 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700705-67.2023.8.07.0005
Rodorei Comercio de Carrocerias LTDA
Wendrel Lucas Alves Martins
Advogado: Fabiano Fagundes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 17:11
Processo nº 0703993-48.2022.8.07.0008
Leyla Regina dos Santos Costa
Priscila Cristina de Souza
Advogado: Everton Rocha da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 20:07
Processo nº 0702258-52.2023.8.07.0005
Auto Posto Comercio de Combustiveis Mn L...
Wiltson dos Reis Alves
Advogado: Hugo Jose Sarubbi Cysneiros de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 18:00
Processo nº 0703461-11.2021.8.07.0008
Francisco das Chagas dos Santos Veras
Luiz Claudio Rodrigues Santos
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2021 10:16
Processo nº 0708127-02.2023.8.07.0003
Joelson Severiano Barros
Flavia Severiano Barros de Lima
Advogado: Elaine Maria Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2023 12:44