TJDFT - 0725921-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725921-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRA PATRICIA REIS EXECUTADO: THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ, THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ *16.***.*52-97 DECISÃO - CNIB O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada. - Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. - SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis O Código de Processo Civil dispõe sobre mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito.
Assim, a requerimento do exequente, o Poder Judiciário poderá adotar medidas com o escopo de encontrar bens em nome do devedor, para saldar o débito exequendo.
Todavia, o acesso ao sistema SREI, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, para pesquisa de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao Poder Judiciário.
Ademais, a pesquisa de bens pelo SREI, de acordo com o Provimento nº 89, do CNJ, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registros de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009, ou seja, o referido sistema não tem como finalidade a realização da pesquisa de bens penhoráveis.
Por tais razões, indefiro o pedido de consulta de bens mediante o SREI. - SerasaJud Indefiro o pleito de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, vê-se que o art. 782, §3º, do CPC, dispõe que “a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes” (g.n.).
Trata-se, portanto, de faculdade que no momento não pode ser deferida, pelas limitações de pessoal deste Juízo e a complexidade de acesso e resposta ao sistema SerasaJud.
Vê-se também que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes não é providência que dependa exclusivamente de ordem judicial, já que o próprio credor pode fazê-lo, razão pela qual este Juízo opta por concentrar os recursos materiais e de pessoal nas atividades que dependem exclusivamente da atuação Judiciária.
Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 24937250, datada de 10/09/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 12:12
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/09/2025 12:12
Indeferido o pedido de ALESSANDRA PATRICIA REIS - CPF: *58.***.*90-78 (EXEQUENTE)
-
12/09/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:20
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:20
Deferido o pedido de ALESSANDRA PATRICIA REIS - CPF: *58.***.*90-78 (EXEQUENTE).
-
09/09/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/09/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 13:49
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ *16.***.*52-97 em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de THIAGO WESLEY GOMES VELASQUEZ em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:40
Deferido o pedido de ALESSANDRA PATRICIA REIS - CPF: *58.***.*90-78 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0778413-29.2024.8.07.0016
Jones Fragoso da Silva
Luciano Nunes da Silva
Advogado: Diana Otsuka da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 15:06
Processo nº 0712595-90.2025.8.07.0018
Mauricio Oliveira Souza
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Maria Angelica Reis Neta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 09:49
Processo nº 0703702-31.2025.8.07.0012
Cleonide Gusmao Coutinho
Karem Fernandes Felix
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 14:56
Processo nº 0743419-83.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Leandro Peres Ferreira 79420141187
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 17:25
Processo nº 0703951-55.2025.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Ronan de Sousa Santos
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 16:44